Por Reginaldo Melhado

Leio em um post sobre recente decisão da Justiça Federal mandando a União pagar correção monetária e juros de 1% ao mês. Aí, mais uma vez, fico matutando sobre a sistemática destruição de direitos das classes trabalhadoras promovida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A coluna de hoje não tratará da validade da TR ou de critérios de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas, mas dos patológicos desvios de personalidade da mais alta corte de Justiça deste nosso triste e alquebrado Brasil varonil (agora, aliás, na sua versão mais varonil, misógina, feminicida e homofóbica, sob a batuta   do samango que nos mostrou os píncaros da depravação ética e humana). Afinal, o STF emite decisões vanguardeiras e audaciosas ao abordar certos capítulos dos direitos humanos, mas noutros deles choca o mundo com julgamentos de liquidificador, tomando a classe trabalhadora como inimiga. Como nesse exemplo da correção monetária e dos juros nas demandas judiciais por créditos trabalhistas.

O estimado leitor e a prezada leitora devem se lembrar bem dessa história. Em abril deste ano, a Suprema Corte tupiniquim julgou a ADC 58, envolvendo a interpretação constitucional do art. 879, § 7º, e do art. 899, § 4º, ambos da CLT, e do § 1°do art. 39 da Lei 8.177/91. Estabeleceu que à atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, na fase extrajudicial, será tomado como indexador o IPCA-E. Já na fase judicial, diz o pretório excelso, a atualização dos débitos judiciais deve ser feita pela taxa Selic. E então é dado o pulo do gato: como a aplicação dessa taxa de juros (atente bem a senhora leitora: taxa de juros travestida de critério de correção monetária) não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem, suas excelências guilhotinam a própria taxa de juros moratórios de 1% ao mês, literalmente prevista no reluzente § 1°do art. 39 da nossa vetusta e a essa altura sôfrega Lei 8.177/1991. É isto mesmo o que consta da ementa da decisão escrevinhada pelo Min. Moraes, relator da façanha: a taxa Selic “não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”, motivo pelo qual foi extirpada pelos homens e mulheres da capa preta não qualquer outro indexador monetário mas… a própria taxa de juros prevista na lei. O crédito trabalhista cobrado judicialmente vira pó.

Seria mero e dramático episódio de acidente de lógica formal? Sabe? Aquele negócio de premissas e conclusões? Não, cuidadoso leitor, não é caso de incoerência ou inconsistência de raciocínio, mas apenas mais um ponto dentro da curva de outra enfermidade mais grave, a pathoneoliberalite extensiva.

A doença é grave e marca desatinado transtorno de personalidade. O corpus pequeno-burguês do STF, transtornado, descobre-se assombrado e tomado pelo amálgama do espírito de banqueiros, latifundiários, industriais e outras almas incorporadoras do grande capital. O pretório volta-se então contra seus próprios entes mais caros, a Constituição da República, os direitos fundamentais e os princípios gerais dos alfarrábios jurídicos com trânsito em julgado na história universal do direito. Chutando pelos ares os silogismos mais comezinhos, obsessivo e compulsivo, o tribunal despe-se de sua versão doutor Jekyll das decisões ambientalistas e identitárias, por exemplo, e mostra sua face mais aterrorizante de mister Hyde.

O ministro Luís Roberto Barroso é o maior exemplo dessa bipolaridade. Votou pela descriminalização do porte de maconha para consumo próprio, colocando as hostes punitivistas em alerta. Também declarou seu voto a favor da descriminalização do aborto até três meses de gestação. Não obstante, é um dos mais empedernidos operadores da motosserra dos direitos dos trabalhadores, não escondendo seus afagos ao grande capital em decisões e declarações públicas. Como em sua maior pérola, emitida no Reino Unido, enquanto a reforma trabalhista era aprovada por aqui. Segundo Barroso, o Brasil teria 98% das ações trabalhistas do planeta, mesmo limitando-se sua população a modestos 3% dos terráqueos. Fosse a proposição verdadeira – e ela não o é, sabe-se às escâncaras – e caberia pensar sobre as causas de tamanha litigiosidade e não apenas sobre o remédio da via judicial (de resto, notoriamente ineficaz no Brasil). Mas a afirmação barrosiana é escalafobética e mendaz, e não combina com a empáfia e os ternos cortados com estilo de erudição e rigor acadêmico do ministro.

Diversas foram as decisões “progressistas” do STF, algumas até corajosas, no sentido de reconhecer a prevalência dos direitos humanos e dos princípios constitucionais até mesmo em face da literalidade de regras da lei e da própria Constituição. Foi o caso, por exemplo, do reconhecimento da relação homoafetiva enquanto união estável, como entidade familiar, para efeito da proteção do Estado, a despeito de o § 3º do art. 226 da Carta fazer referência ao vínculo “entre o homem e a mulher”. Na mesma linha, tempos depois, o Supremo reconheceu a omissão inconstitucional do parlamento, por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26). Conquanto tenha recebido o aplauso de parte dos juristas, da sociedade e especialmente da comunidade LGBTQIA+, a decisão foi muito polêmica, pois o julgamento importou o reconhecimento de tipo penal por decisão judicial, desprovida da definição legal, conquanto se trate de atos atentatórios a direitos fundamentais. Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.

Também foi o caso da decisão do tribunal considerando ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito” (Súmula Vinculante 25), a despeito de o inciso LXVII do art. 5º da Constituição admitir o encarceramento, literalmente, nessa hipótese. Aqui, reconheceu-se o caráter supraconstitucional das normas de convenções e tratados internacionais disciplinando a proteção dos direitos humanos. Com um detalhe: a adesão do Brasil ao Pacto de São José da Costa Rica deu-se em 1992, anteriormente à Emenda 54 (de 2004), que inseriu na Constituição o § 3º do art. 5º, estabelecendo que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

O contorcionismo exegético da Corte, tanto no caso da união homoafetiva como no da prisão do depositário infiel, fundou-se na prevalência dos direitos humanos.

Na mesma linha, o STF julgou a ADPF 54, no caso da gestação de feto anencéfalo, para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez, na hipótese, seria conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal. Portanto, afastou a tipicidade penal da conduta.

A validação do sistema de cotas raciais em universidades, o caso dos anúncios comerciais de venda de grandes nacos da Floresta Amazônica por meio do Facebook Marketplace, o inquérito das fake news e inúmeros outros episódios poderiam ser aqui citados. Mas, estranhamente, esse mesmo tribunal subverte os direitos fundamentais ao tratar de temas diretamente ligados às relações de classe e aos interesses diretos do capital. Aí ocorre uma guinada e a hermenêutica constitucional é colocada ao avesso: aparecem os sintomas da pathoneoliberalite extensiva.

Grijalbo Fernandes Coutinho estudou essa patologia com minudência e seriedade no seu “Justiça Política do Capital: a desconstrução do direito do trabalho por meio de decisões judiciais”, livro lançado recentemente pela Tirant. Nele, o autor analisa grandes blocos temáticos envolvendo a matéria, mostrando como o Supremo vem executando uma espécie de justiciamento de classe, pelo capital, na desconstrução de direitos historicamente conquistados pelos trabalhadores. Para ele, o STF leva a cabo o que Otto Kirchheimer denomina justiça política, usando o processo judicial para fins ideológicos, desvirtuando e manipulando a constituição, aliando-se com o capital e grandes grupos de comunicação e, nesse sentido, renunciando ao papel contramajoritário do juiz para firmar-se como corte populista e midiática, numa espécie de grande reality show político-jurídico.

Podemos apenas referir algumas das decisões do STF caracterizadoras dessa prática que toma o proletariado como inimigo, e a zelosa leitora já entenderá a que o autor se refere.

A terceirização na atividade-fim foi escancarada, dinamitando-se os alicerces do velho direito do trabalho. Reconheceu-se a prevalência do negociado sobre o legislado, e o princípio da norma mais favorável foi para o buraco. A chocante redução do prazo prescricional do FGTS desarmou a o dispositivo constitucional que faculta à lei a criação de outros direitos (de novo, um golpe contra o princípio da norma mais benéfica). Implementou-se sistemático e empedernido esvaziamento da competência da Justiça do Trabalho (complementação de aposentadoria, servidores públicos temporários, concursos públicos na administração indireta, autorização para o trabalho infantil artístico, relações de trabalho, cobrança de honorários), em julgados inconsistentes e abertamente contrários à arquitetura conceitual do art. 114 da Constituição. Nas decisões sobre grupo econômico e sucessão trabalhista na recuperação judicial e na falência, mais uma paulada nos credores trabalhistas, em benefício de banqueiros e quejandos. Trabalhadores de organismos internacionais dançaram no direito de acesso à Justiça pelas mãos da imunidade de jurisdição. A redução do adicional de insalubridade teria sido risível – pois contraria uma súmula vinculante da própria casa – não fosse trágica para a saúde das pessoas e mais um direito fundamental jogado no lixo. A limitação do direito de greve dos servidores públicos finalmente fez funcionar o olvidado mandado de injunção do art. 5º da Constituição, mas não para assegurar o exercício de direitos e liberdades constitucionais, mas para coarctá-los. A jornada de 12×36, o recálculo do benefício previdenciário com a desaposentação, a redução salarial e a suspensão do contrato de trabalho por acordo individual na pandemia da Covid-19: enfim, enfadado leitor, a lista é longa e não caberia nesta apertada coluna.

Coloco aqui apenas a síntese de um resumo do livro de Grijalbo F. Coutinho. A sanha destruidora dos direitos das classes trabalhadoras parece inesgotável na excelsa Corte. Nela, quando estão em jogo os interesses de classe do capital, a interpretação constitucional é posta de cabeça para baixo: em lugar da preeminência dos direitos humanos e dos princípios gerais, a lenta construção civilizatória é rasgada impiedosamente. O filósofo do século 19 estava certo: o judiciário é o mais conservador dos poderes da república e o mais aferrado à manutenção do status quo da dominação de classes e da expropriação do trabalho. Pior que uma corte assumidamente conservadora, caríssima leitora, é um tribunal de sapatênis e blazer moderninho, posando de progressista, enquanto faz o trabalho sujo da burguesia.

Desmoraliza-se na própria incoerência.

REGINALDO MELHADO é membro da Associação Juízes para a Democracia, doutor em Direito e professor da Universidade Estadual de Londrina.

A coluna ‘Tribuna dos Juízes Democratas’, dos juízes e juízas da AJD, é associada às colunas ‘Avesso do Direito’ do jornal Brasil de Fato e ‘Clausula Pétrea’ do site Justificando. Publicado inicialmente no Justificando.

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