Por Siro Darlan –
A opinião pública deformada pelos noticiários midiáticos tem me causado muita preocupação com relação aos fatos envolvendo o ex-Secretário de Administração Penitenciária Dr. Raphael Montenegro. Não conheço o jovem advogado, mas seus pais, ilustres e respeitados desembargadores que não são de minha linha ideológica na aplicação do direito.
Estamos diante de um dos piores sistemas de aplicação de pena privativa de liberdade do planeta. Ordenamento jurídico é rico em mandamentos convencionais, constitucionais e legais, exemplifico abaixo:
O cumprimento de pena é a prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, que em seu artigo 5º, incisos XLVII, “e” e XLIX, que preconizam:
XLVII – não haverá penas:
(…)
e) cruéis;
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
A Lei de Execuções Penais:
Art. 88. O condenado será alojado em que cela individual conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
O artigo 5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, toda pessoa privada da liberdade tem os seguintes direitos:
ARTIGO 5
Direito à Integridade Pessoal
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeito sua integridade física, psíquica e moral
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
As Regras de Mandela levam em consideração os instrumentos internacionais vigentes no Brasil, tais como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e buscam assegurar a dignidade e respeito não só às pessoas privadas de liberdade, como também a seus familiares. Tais regras também têm como finalidade principal a reinserção social e a prevenção da reincidência dos presos, assegurando-lhes o princípio da dignidade da pessoa humana.
“Princípios básicos das Regras Mínimas de Mandela”:
Regra 1
Todos os presos devem ser tratados com, devido a seu valor e dignidade respeito inerentes ao ser humano. Nenhum preso deverá ser submetido a tortura ou tratamentos ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes e deverá ser protegido de tais atos, não sendo estes justificáveis em qualquer circunstância. A segurança dos presos, dos servidores prisionais, dos prestadores de serviço e dos visitantes deve ser sempre assegurada.
(…)
Regra 3
O encarceramento e outras medidas que excluam uma pessoa do convívio com o mundo externo são aflitivas pelo próprio fato de ser retirado destas pessoas o direito à autodeterminação ao serem privadas de sua liberdade. Portanto, o sistema prisional não deverá agravar o sofrimento inerente a tal situação, exceto em casos incidentais, em que a separação seja justificável, ou nos casos de manutenção da disciplina.
Regra 4
1. Os objetivos de uma sentença de encarceramento ou de medida similar restritiva de liberdade são, prioritariamente, de proteger a sociedade contra a criminalidade e de reduzir a reincidência. Tais propósitos só podem ser alcançados se o período de encarceramento for utilizado para assegurar, na medida do possível, a reintegração de tais indivíduos à sociedade após sua soltura, para que possam levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis.
2. Para esse fim, as administrações prisionais e demais autoridades competentes devem oferecer educação, formação profissional e trabalho, bem como outras formas de assistência apropriadas e disponíveis, inclusive aquelas de natureza reparadora, moral, espiritual, social, esportiva e de saúde. Tais programas, atividades e serviços devem ser oferecidos em consonância com as necessidades individuais de tratamento dos presos
(…)
Acomodações
Regra 12
1. As celas ou quartos destinados ao descanso noturno não devem ser ocupados por mais de um preso. Se, por razões especiais, tais como superlotação temporária, for necessário que a administração prisional central faça uma exceção à regra, não é recomendável que dois presos sejam alojados em uma mesma cela ou quarto.
2. Onde houver dormitórios, estes deverão ser ocupados por presos cuidadosamente selecionados como sendo capazes de serem alojados juntos. Durante a noite, deve haver vigilância regular, de acordo com a natureza do estabelecimento prisional.
Regra 13
Todas os ambientes de uso dos presos e, em particular, todos os quartos, celas e dormitórios, devem satisfazer as exigências de higiene e saúde, levando-se em conta as condições climáticas e, particularmente, o conteúdo volumétrico de ar, o espaço mínimo, a iluminação, o aquecimento e a ventilação.
Regra 14
Em todos os locais onde os presos deverão viver ou trabalhar:
(a) As janelas devem ser grandes o suficiente para que os presos possam ler ou trabalhar com luz natural e devem ser construídas de forma a permitir a entrada de ar fresco mesmo quando haja ventilação artificial;
(b) Luz artificial deverá ser suficiente para os presos poderem ler ou trabalhar sem prejudicar a visão.
Regra 15
As instalações sanitárias devem ser adequadas para possibilitar que todos os presos façam suas necessidades fisiológicas quando necessário e com higiene e decência.
(…)
Regra 42
As condições gerais de vida expressas nestas Regras, incluindo aquelas relacionadas à iluminação, à ventilação, à temperatura, ao saneamento, à nutrição, à água potável, à acessibilidade a ambientes ao ar livre e ao exercício físico, à higiene pessoal, aos cuidados médicos e ao espaço pessoal adequado, devem ser aplicadas a todos os presos, sem exceção
(…)
Trabalho
Regra 96
1. Os presos condenados devem ter a oportunidade de trabalhar e/ou participar ativamente de sua reabilitação, sendo esta atividade sujeita à determinação, por um médico ou outro profissional de saúde qualificado, de sua aptidão física e mental.
2. Trabalho suficiente de natureza útil deve ser oferecido aos presos de modo a conservá-los ativos durante um dia normal de trabalho.
(…)
Regra 104
1. Instrumentos devem ser criados para promover a educação de todos os presos que possam se beneficiar disso, incluindo instrução religiosa, em países onde isso é possível. A educação de analfabetos e jovens presos deve ser compulsória, e a administração prisional deve destinar atenção especial a isso.
2. Na medida do possível, a educação dos presos deve ser integrada ao sistema educacional do país, para que após sua liberação eles possam continuar seus estudos sem maiores dificuldades.
Cumpre destacar que, em 2016, o Conselho Nacional de Justiça, preocupado com a humanização do sistema prisional brasileiro, lançou a Série Tratados Internacionais de Direitos Humanos, composta pelas Regras de Pequim (1985), Regras de Tóquio (1990), Regras de Bangkok(2010), Regras Internacionais para o Enfrentamento da Tortura e Maus-Tratos e as Regras de Mandela (2015). Como destaque para as ações em relação ao sistema carcerários, as regras de Mandela vão ao encontro de medidas que passaram a ser adotadas no Brasil, como as audiência de custódia.
Sobre a obrigatoriedade do cumprimento das Regras de Mandela, assevero que o Brasil já foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, conforme Resolução CIDH datada de 23 de novembro de 2016. Nessa Resolução, ficou determinado que o Estado brasileiro deve dar fim às violações de direitos humanos, utilizando-se das condições dignas que estão previstas no documento da ONU, senão vejamos:
“12. A este respeito, a Corte recorda que, de acordo com as Regras Mínimas para o
Tratamento de Reclusos das Nações Unidas (Regras de Mandela), os locais de alojamento, e especialmente os dormitórios, cumprir deverão todas as normas de higiene, em particular no que se refere às condições climáticas e, em concreto, ao volume de ar, superfície mínima, iluminação, calefação e ventilação (Regra 13). Essas regras incluem janelas suficientemente grandes para a entrada de ar fresco, a garantia de luz artificial (Regra 14), instalações sanitárias (Regra 15), banheiros e chuveiros (Regra 16) adequados e limpos (Regra 17).
Ademais, serão fornecidos aos reclusos água e artigos indispensáveis para sua saúde e higiene (Regra 18), bem como roupa de cama individual (Regras 19 e 21), alimentação de boa qualidade (Regra 22), serviços médicos (Regra 24) e tratamento apropriado para doenças contagiosas durante o período de infecção (Regra 30, d). Igualmente, os Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, 6 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, prescreve que toda pessoa privada de liberdade terá direito à saúde (Princípio X), e a espaço e instalações sanitárias higiênicas e suficientes (Princípio XII).” Resolução datada de 23 de novembro de 2016 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. (Grifo nosso)
Logo, seja pela Constituição de 1988, seja pelo Pacto de San José da Costa Rica, seja pelas Regras de Mandela ou pela própria Lei de Execuções Penais, temos um standard mínimo de decência e dignidade obrigatórios aos cárceres, delineados em normas cogentes, de responsabilidade da República Federativa do Brasil a nível internacional.
Observa-se, portanto, que o cumprimento da pena privativa de liberdade não pode se dar em descompasso com os documentos supracitados, sob pena do próprio Estado albergar práticas inconstitucionais e ilegais na fiscalização e execução das penas privativas de liberdade.
Ao analisar a ADPF 347, o STF entendeu que, “Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”.
A Suprema Corte do Brasil, sem medo de errar, declara o sistema penitenciário em estado de coisas inconstitucional, ou seja o ser humano foi coisificado e está sendo maltratado por essa sociedade líquida da coisificação dos humanos. É nesse cenário desumano que surge um jovem administrador, advogado sendo interpretado por uma mídia que adora menosprezar os diferentes e a sensatez. Repito que não conheço Rafael Montenegro, mas estou intuindo que ele com toda transparência que devem ter os tratos republicanos, pois sabia que estava sendo gravado, portanto nada mais público do que suas tratativas com os condenados.
Segundo a hipocrisia oficializada, cometeu o primeiro erro. Foi dialogar com o sujeito de sua administração, o preso. Isso é inconcebível segundo as mídias sanguinolentas nacionais que afirmam: “polícia é polícia e bandido é bandido, não se misturam as coisas”. Mais uma vez a coisificação tanto do bandido quanto do policial. Essa desumanização tanto do policial quanto do criminoso é o grande ingrediente para alimentar a violência. É um engano. Ambos são seres humanos, um que hipoteticamente protege a sociedade e outro que hipoteticamente está na contramão da proteção porque está buscando seus interesses de sobrevivência numa selva capitalista, onde todos somos vítimas.
Quem são seus interlocutores, com os quais foi oficialmente autorizado a dialogar? São os chefes das facções políticas da criminalidade O olhar para a história é dever de todos, sobretudo dos jornalistas porque “o homem e suas circunstâncias”, segundo Ortega y Gasset, é o que nos define como humanos. Essa fenomenologia existencial explica o que somos quando tomamos decisões. É preciso indagar, em que circunstâncias históricas surgiram essas lideranças criminosas. A história nos ensina que quando o povo brasileiro estava sendo oprimido por mais uma ditadura, os que resistiam foram presos juntos com os criminosos comuns.
Desse encontro promovido pelo Estado Brasileiro, os criminosos comuns, mirando-se no exemplo de organização dos cidadãos que resistiam à opressão, saíram da caverna e aprenderam a se organizar para resistirem à desumanização que o Estado brasileiro promove ao criar esse “estado de coisas inconstitucionais”. Ao se organizarem passaram a proteger seu espaço de comércio, suas comunidades e seus companheiros de cela. Passaram a promover uma união de princípios “éticos” de sobrevivência, resistência e autocontrole da criminalidade, passaram a combater e controlar a corrupção policial e usar alguns policiais a seu favor, como parceiros através das propinas recebidas para dar cobertura ao crime.
Nesse caso, quando o próprio Estado brasileiro reconhece a existência e representatividade das facções criminosas, tanto que respeita suas imposições de separação no espaço prisional e regras de “boa convivência” para superar e sobreviver à degradação e desumanização do espaço prisional, o que há de criminoso no diálogo com imposições, sem dar espaço para sua autoridade, não fazendo qualquer concessão fora da legalidade e do respeito que o princípio da dignidade da pessoa humana impõe que o Secretário teve, GRAVADO, com os seres humanos sob sua administração? São vidas humanas… O Secretário nada pediu de ilegal, nada transigiu que não respeitasse os estritos limites da lei.
Nesse caso, o que tem prevalecido é a mesquinhez humana! O desejo de criminalizar o respeito à figura humana que o Secretário teve diante de si. Nada foi feito sem as luzes desinfetantes do Sol. Mas o olhar dos policiais e seus companheiros de perseguição são sempre o olhar caolho da maldade.
Ora há algo que parece indefensável, mas, embora seja o processo sigiloso, já houve a condenação pública do tribunal midiático, sem oitiva parte interessada. Como explicar a grande quantidade de dinheiro em espécie na casa do suspeito? Isso ele precisa explicar. Os policiais federais tiveram seis vezes em minha casa à busca desse tesouro e não encontraram nem pacotes de dois reais, e por isso por não satisfazer sua lascívia e seus voluptuosos desejos voltaram tantas vezes.
Afinal o que desejava o Secretário de seus interlocutores? “Ninguém tem expectativa que você vá para o Rio para largar a vida, a gente tem a consciência dos compromissos que você tem com a facção”. Esse é um papo reto de um administrador responsável com um prisioneiro. Não há ilusão, nem o propósito de enganar-se mutuamente. É a conversa de quem não adota a hipocrisia como regra de relacionamento. Outra parte do diálogo com Marcio Nepomuceno, sabendo estar sendo gravado: “… agora a gente quer que o Márcio, como homem volte e volte num espírito cooperativo.”. O Rio de Janeiro há muitos anos passa um atestado de incompetência gerencial de suas obrigações legais ao permitir um a intervenção federal em suas atribuições remetendo para s presídios federais os que aqui praticaram crimes.
Como o Secretário enfrentou esse tema: “Eu preciso deixar o Marcinho 15 anos longe do Rio de Janeiro? Isso para mim é um atestado de incompetência. A gente quer que o Márcio, como homem volte e volte num espírito cooperativo”. O secretário não repete a catilinária de afirmar que o crime está vencido, porque sabe que nunca as drogas foram tão comercializadas, apesar das leis e da repressão, sabe que o poder público investe dinheiro público num saco sem fundos para cumprir uma normativa ditada pelos interesses estrangeiros, que há quase cinquenta anos não funciona em nosso país. Reconhece a autoridade do seu interlocutor no mundo do crime, que mesmo preso há mais de 15 anos sob custódia federal, continua liderando sua facção.
Montenegro é administrador do Sistema Penitenciário, é aí que ele tem que botar ordem, fora dos muros não é de sua alçada, e mais uma vez ele usa de honestidade no diálogo: “O que vocês fazem do muro pra fora, cara, importa muito pouco pra gente, a nossa questão é a disciplina do muro pra dentro. Eu preciso entender, se o Luiz Claudio voltar, eu vou ter problema no sistema? No entanto disso se aproveitam para condena-lo. Ele só não quer problema nos sistema, que é o seu quadrado.
Noutro diálogo mostra seu cuidado com a redução dos danos nessa guerra à pessoas, fantasiada de “Guerra às drogas” afirmando: “Se vocês não precisarem de 400 fuzis, tiverem só 100 pra se defender, o lucro é maior, pô. Não tem sacanagem, ninguém quer dinheiro, ninguém quer nada de vocês. Agora a gente quer cobrar, a gente quer, a gente quer sentar olho no olho, e poder cobrar.” Reafirma que não transigirá com as facções e fará cumprir as normas de segurança: “Eu não vou falar pra você que não vai entrar telefone, vai entrar! Agora, mas também tem o seguinte, eu vou tentar segurar esse telefone, e vou dar geral. Assim, a gente dá esse espaço pra facção, tipo assim, dá espaço pra todas as facções”.
Demonstra empatia com seus interlocutores aos quais não chama de bandidos, mas de homens, seres humanos julgados e cumprindo a pena aplicada pelo judiciário, mas que não deviam nunca perder sua condição de pessoa humana, como desejam muitos: “Agora, eu tenho que ter certeza do seguinte: se eu trouxer o Claudio pro Rio, no primeiro problema que eu tiver, eu vou falar: ‘Pô, o Claudio não teve papo de homem comigo”, e completa: “Vocês ganham na medida em que a gente consegue, todo mundo junto, trabalhar em favor da segurança pública”. Afinal não é isso que todos desejamos: o direito à segurança pública? Demonstra claramente sua intenção sem procurar enganar seus interlocutores: “Veja bem, o sistema está tranquilo: com uma mentalidade diferente, mentalidade de diálogo, a mentalidade é de diálogo”.
Até quando minha gente viveremos nessa hipocrisia de manter uma guerra inútil com tantas mortes de ambos os lados? Se é uma guerra onde até mesmo as forças armadas estiveram envolvidas matando inocentes das comunidades, agentes da lei, e também criminosos, um pais onde não existe pena de morte, por que não a proposta de uma trégua que traga a paz; A meu sentir, era isso que o Secretário estava tentando, mas as forças do mal foram mais fortes que seus sonhos foram sepultados.
Que venham outros Dom Quixotes! Os Moinhos ainda resistem nas cabeças dos odiosos ignorantes.
SIRO DARLAN – Editor e Diretor do Jornal Tribuna da imprensa Livre; Juiz de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ); Mestre em Saúde Pública, Justiça e Direitos Humanos; Pós-graduado em Direito da Comunicação Social na Universidade de Coimbra (FDUC), Portugal; Coordenador Rio da Associação Juízes para a Democracia; Conselheiro Efetivo da Associação Brasileira de Imprensa; Conselheiro Benemérito do Clube de Regatas do Flamengo. Em função das boas práticas profissionais recebeu em 2019 o Prêmio em Defesa da Liberdade de Imprensa, Movimento Sindical e Terceiro Setor, parceria do Jornal Tribuna da Imprensa Livre com a OAB-RJ.
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