Redação

Apesar de muitas empresas concederem folga de Carnaval a funcionários, a data não é feriado na maioria dos estados, de acordo com o calendário oficial. Por isso, o trabalhador que faltar para aproveitar a folia pode ser dispensado.

O Rio de Janeiro é uma das exceções. A terça-feira de Carnaval, por exemplo, foi declarada como feriado estadual por meio da Lei nº 5.243/08.

Nos estados e municípios onde o Carnaval é feriado, o empregado que trabalhar no dia de descanso deve receber em dobro o pagamento do dia trabalhado. Outros tipos de compensação, como a anotação em bancos de horas, poderão ser combinados previamente via Acordo Coletivo de Trabalho.

“Se o funcionário folgar nos dias de Carnaval, a empresa poderá exigir que ele cumpra essas horas descansadas em outros dias (com exceção do domingo), respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias”, explica Danilo Pieri Pereira, sócio do Baraldi Mélega e especialista em Direito e Processo do Trabalho.

Por outro lado, a legislação trabalhista também permite que empresas determinem que os funcionários trabalhem na terça e, posteriormente, peguem uma folga em outro dia. Para isso acontecer, no entanto, é necessária a aprovação mediante convenção ou acordo coletivo.

Demissão
O advogado trabalhista Ruslan Stuchi, do Stuchi Advogados, conta que os empregadores poderão descontar dias de falta do salário, aplicar sanções disciplinares ou dispensarem trabalhadores que se ausentarem.

No entanto, destaca o advogado, “a empresa deverá observar se houve reincidências ou se outras penalidades já foram aplicadas anteriormente ao empregado”.

Bianca Canzi, advogada de Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, explica que, embora o Carnaval não seja feriado, a segunda, terça e quarta-feira de cinzas podem ser definidas como pontos facultativos.

“Na prática, empresas e funcionários podem fazer acordo sobre os dias a serem trabalhados e as formas de compensação das horas”, afirma.

Ela ressalta, no entanto, que os trabalhadores que fazem jornada de 12 horas trabalhadas seguidas por 36 de folga não possuem previsão de pagamento de horas extras caso trabalhem em dia considerado feriado.


Fonte: ConJur