Redação –
Não é possível aplicar o princípio da proporcionalidade na disputa sobre o destino de uma ave silvestre, mantendo a guarda com seu captor por questões afetivas, quando o caso envolve espécie em extinção.
Nesta linha de raciocínio, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou o pedido de um morador de Sapucaia do Sul (RS) que pleiteava a recuperação da posse do papagaio-charão que havia capturado há mais de 10 anos.
A decisão colegiada, proferida na terça-feira (2/6), em julgamento virtual, foi unânime ao negar pedido de antecipação de tutela para derrubar despacho que manteve a apreensão da ave pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Afinal, ave se encontra em risco de extinção.
Salvo das queimadas
O homem que criou o pássaro, representado judicialmente pelo filho, ajuizou ação contra a autarquia federal após ter o papagaio apreendido em agosto do ano passado. O autor alegou que cuidava da ave desde pequena, após salvá-la da ação predatória de agricultores de Rio Pardo (RS), que promoviam queimadas.
No pedido para reaver a guarda do animal, o antigo dono manifestou preocupação com a reinserção do papagaio na natureza. Ele alegou que essa mudança poderia causar risco à ave e danos irreparáveis ao autor, que possui forte vínculo afetivo com o pássaro.
A ação foi analisada liminarmente pela 9ª Vara Federal de Porto Alegre, que não reconheceu a legitimidade de direito do pai do autor em retomar a posse da ave. O juízo observou que este papagaio está na lista mais recente de espécies da fauna ameaçadas de extinção.
Agravo de instrumento
Em combate à decisão de origem, o autor recorreu ao TRF-4, por meio de agravo de instrumento, pedindo a antecipação de tutela. Nas razões recursais, sustentou não ser razoável a apreensão do animal, que já estava plenamente adaptado ao meio doméstico.
Na Corte, a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento de primeiro grau. No voto, afirmou que o risco de extinção agrava a situação, impossibilitando a aplicação do princípio de proporcionalidade. Além do risco da espécie, a magistrada salientou a ilegalidade prevista pela Lei 5.197/1967, que determina que “os animais silvestres são propriedades do Estado, sendo expressamente vedada sua criação em cativeiro”.
Segundo a desembargadora, “a alegação de que o papagaio já se encontrava na sua posse há mais de oito anos não lhe dá direito algum em mantê-la, pois tal fato não é excludente da sua ilicitude isto porque a legislação proibitiva é de 1967, ou seja, muito anterior ao advento ora questionado”. Com informação da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 5052947-30.2019.4.04.0000/RS
Fonte: ConJur
MAZOLA
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