Por Roberto M. Pinho –
(…) “Há de se concluir que os atores da especializada, permanecem destoando de medidas de solução de conflitos pacificados, convergindo para a demanda judicializada. Com isso mergulham a demanda no caos da morosidade. Isso interessa ao corporativo dos juízes para assegurar o status da atividade judiciária, com a maior remuneração do planeta”.
A Data Lawyer, plataforma especializada em estatística jurídica, revelou que em 2020, o Brasil já acumula mais de 110 mil processos trabalhistas diretamente relacionados à pandemia, totalizando um valor total das causas na casa dos R$ 7,41 bilhões. O assunto Covid-19, com mais de 20 mil ações, representa a terceira maior incidência de casos, atrás apenas de multa de 40% do FGTS (também na faixa das 20 mil ações) e aviso prévio (que lidera o ranking com pouco mais de 25 mil processos).
Ocorre que toda ação trabalhista precisa estar alienada a liquidação do titulo executivo, derivado de sentença ou decisão. O risco por efeito da pandemia pode levar a falência de forma repentina e motiva os empregados a procurarem à Justiça para não terem seus direitos trabalhistas sem garantia. Embora a legislação trabalhista possua prioridade para a satisfação de créditos trabalhistas perante empresas com de pedido de recuperação judicial ou falimentar dos negócios, isso pode ser inútil.
No cerne da demanda à reforma trabalhista, dá suporte no ordenamento jurídico com a possibilidade de homologar judicialmente uma transação extrajudicial. Este instrumento tem sido utilizado de forma maciça, embora o judiciário laboral por iniciativa de seus juízes relute em dar ao outorgando a quitação total do extinto contrato de trabalho. Isso alem de ilegal, colide com o principio da pacificação, e não corresponde ao alinhamento dos entendimentos para o período da pandemia.
O Tribunal Superior do Trabalho -TST decidiu em sua Turma, “admitindo a possibilidade das partes – empregador e empregado – quitarem o contrato de trabalho como um todo, e não apenas as verbas que estão sendo pagas no pedido de homologação de transação extrajudicial”.
Há de se concluir que os atores da especializada, permanecem destoando de medidas de solução de conflitos pacificados, convergindo para a demanda judicializada. Com isso mergulham a demanda no caos da morosidade. Isso interessa ao corporativo dos juízes para assegurar o status da atividade judiciária, com a maior remuneração do planeta.
Em caso de falência, (Lei de Falência nº 11.101/2005) os créditos trabalhistas serão priorizados nos pagamentos devidos pela empresa, sendo que este valor limitado a 150 salários mínimos. Desde o início do decreto de isolamento social decorrente da pandemia provocada pelo Covid-19, milhares de empresas fecharam as portas por tempo indeterminado, demitindo trabalhadores, mudando o contrato de trabalho para home Office, entre tantas outras mudanças.
Mesmo assim a maior parte delas, não consegue sobreviver ao caos econômico e decretam falência. Alguns setores ainda se mantém estáveis, o de alimentos, saúde agronegócio por exemplo. Até setembro de 2020 o número de empresas com falência decretada subiu 71,3% na comparação com o mesmo mês de 2019. O dado está em um levantamento feito pela Boa Vista SCPC.
ROBERTO M. PINHO – Jornalista, Escritor e Presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa (ANI). Ex-diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGTColaborador do jornal Tribuna da Imprensa Livre.
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