Por Roberto M. Pinho

(…) “Por essas e outras se conclui que a questão cerne da JT, não seja a de pessoal e sim da falta da pedagógica educação pública. Os atores da laboral mais atrapalham do que ajudam na solução dos conflitos trabalhistas”.

A Justiça laboral é a que mais usurpa direitos do exercício profissional, e ainda hostiliza partes, e pratica toda sorte de ofensas a comunidade litigante. Os números de queixas de advogados por todo Brasil é surpreendente. No passado foram mais de 10 mil incidentes causados por juízes e servidores na justiça foram registrados nas subseções da OABs do país. É latente a empáfia desses atores.

O cenário é de judicialização, e na maioria dos casos extrapola até mesmo a realidade econômica do acionado. Pedidos dos mais inusitados, e o aceite de iniciais contendo autênticas falácias, fazem parte da enorme gama de decisões e sentenças prolatadas pelos juízes trabalhistas. Não existe a cultura da pacificação, muito embora tenha previsão na envelhecida Carta Celetista. Existindo, se têm com referência o (art. 831).

As demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes de ser analisadas por uma comissão de conciliação prévia. Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em (2018), ao confirmar liminar concedida anteriormente sobre a matéria. Com essa decisão, o judiciário laboral se isolou como único tribunal de competência.

A introdução do inciso LXXVIII, ao art. 5º, estabelecendo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, desvendou a necessidade do autor de impor sua vontade de resultado. No foco deste problema, está o Estado/juiz, responsável pela entrega da jurisdição dentro do parâmetro da razoabilidade, qualidade e presteza.

Como consequência, este judiciário que já era desacreditado, sequer esboçou reação, frente ao enorme encalhe de processos, no ponto de saturação, porque parte é inexecutável e outros com valores exorbitados, produto de sentenças criminosas praticadas por juízes xenófobos com empregadores. Daí que a reforma trabalhista deslanchou e foi aprovada nos termos que já conhecemos.

Este entrave trouxe reflexos também para os serventuários, pressionados pelas partes, que reagem diante dos abruptos e do inadequado modelo de serviço público. Por essas e outra se conclui que a questão cerne da JT, não seja a de pessoal e sim da falta da pedagógica na educação pública. Convém destacara que os atores da laboral mais atrapalham do que ajudam na solução dos conflitos trabalhistas.

O Direito do Trabalho é por essência instrumento de justiça social, além de melhores condições para o trabalhador, ele assegura seus direitos e garantias laborais e pugna por lutar para aprimoramento das relações continuamente em prol do bem estar social nas relações de trabalho. O pomo é seu caráter humanista e de pacificação. A judicialização só faz protelar, a posse do produto do trabalho.

Para tanto, uma das funções principais do Direito do Trabalho é pacificar as divergências decorrentes das relações de trabalho, utilizando-se, segundo a doutrina majoritária trabalhista dos meios de solução dos conflitos que são a “autotutela ou autodefesa, auto composição e heterocomposição”.


ROBERTO M. PINHO – Jornalista, Escritor e Presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa (ANI). Ex-diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGTColaborador do jornal Tribuna da Imprensa Livre.