Redação –
O Poder Legislativo estadual é competente para legislar sobre proteção ao consumidor em meio à situação atípica como uma pandemia. Com esse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, derrubou liminar que permitia o corte de energia no estado, em contradição à Lei 8.769/2020.
Aprovada como providência contra os efeitos do coronavírus, a lei impede, em seu artigo 2º, o corte de serviços essenciais: fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica. Define ainda que sobre eventuais débitos não incidirão juros e multas e que, após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias poderão fazer a cobrança, possibilitando o parcelamento antes de efetuar o corte.
Ao decidir, o presidente do TJ-RJ acentuou a constitucionalidade formal da lei, tendo em vista a competência do Poder Legislativo estadual para legislar sobre a matéria. E citou precedente do Supremo Tribunal Federal, que na ADI 5.961 manteve a constitucionalidade de dispositivos da Lei 14.040/2003, do Paraná, que trata da proibição de suspensão do fornecimento de serviços públicos por inadimplemento durante determinados períodos. O caso foi julgado em 2018.
“Embora a interrupção do serviço de energia constitua, em princípio, exercício regular de direito, o corte do fornecimento de serviços essenciais deve ser evitado durante o prazo de 90 dias, assinalado tanto na Resolução da Aneel quanto na Lei Estadual 8.769 de 2020, em homenagem aos princípios constitucionais da intangibilidade da dignidade da pessoa humana e da garantia à saúde e à vida”, decidiu o magistrado.
Inadimplemento generalizado
A liminar contestada foi concedida pelo desembargador José Carlos Paes, que atendeu ao pedido de concessionária de energia sob entendimento de que o inadimplemento generalizado autorizado pela lei poderia causar maiores prejuízos à coletividade, com a interrupção total do serviço inclusive para hospitais e postos de saúde, de suma necessidade por conta do coronavírus.
Assim, as concessionárias se baseariam na Resolução 878 da Agência Nacional de Eenergia Elétrica (Aneel), que em seu artigo 2º ordena os casos específicos em que a suspensão de fornecimento por inadimplemento pode ocorrer. Dentre eles estão locais onde haja uso de equipamentos vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia, além de localidades que não estejam recebendo fatura ou não houver postos para efetuar pagamento.
Para o presidente do TJ-RJ, no entanto, a implementação da resolução seria difícil especialmente em relação aos mais humildes, diante da dificuldade de identificar e comprovar quem atende aos requisitos elencados. Ainda mais em tempos de crise econômica e circulação social reduzida por causa da pandemia.
“Não se pretende, aqui, estimular a inadimplência dos usuários, até porque sabemos a necessidade de a concessionária arrecadar recursos para prestar à comunidade um serviço adequado, seguro e eficiente. Contudo, cuida-se de uma situação excepcionalíssima que, dada a sua própria natureza, precisa ser tratada de forma distinta”, afirmou o desembargador Claudio de Mello Tavares. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
0022076-18-2020.8.19.0000
Fonte: ConJur
MAZOLA
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