Redação –
Lei não pode retroagir para prejudicar a população. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense manteve, nesta segunda-feira (25/11), a decisão que autorizava a cobrança de tarifa anual de manutenção e conservação de jazigos pelas concessionárias somente nos contratos firmados após 14 de agosto de 2014. O município do Rio de Janeiro havia oposto embargos de declaração, que foram rejeitados.
O relator do caso, desembargador Luiz Zveiter, afirmou que, de acordo com o princípio da irretroatividade, uma lei não pode retroagir para prejudicar o cidadão. Dessa forma, não é possível permitir que um ato normativo posterior autorize a cobrança de tarifa em negócios jurídicos constituídos quando não existia previsão da taxa. A decisão foi por maioria de votos.
Em julho, o Órgão Especial do TJ-RJ declarou a inconstitucionalidade do trecho do Decreto municipal do Rio 39.094/2014 que permitia a cobrança, inclusive de contratos anteriores à norma.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, após representação do advogado Luis Eduardo Salles Nobre pedindo que o órgão questionasse a cobrança. Na ação, o MP-RJ afirmou que a cobrança incorreria em violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção, da confiança legítima, da irretroatividade dos atos normativos e da proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Processo 0064199-02.2018.8.19.0000
Fonte: ConJur, por Sérgio Rodas
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