Redação

Caso exista previsão no contrato de trabalho, o período no qual jogadores ficam à disposição dos clubes para a pré-temporada, viagens e concentração que antecede jogos não gera hora extra.

Esse foi o entendimento da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que julgou improcedente uma ação do jogador de futebol Juliano Pacheco contra o Figueirense — equipe na qual o atleta atuou em 2017 e 2018.

O atleta ingressou com reclamação trabalhista contra o ex-clube para requerer o pagamento de verbas rescisórias e contestar o seu afastamento do elenco.

Além de pedir acréscimo salarial pelo tempo que ficou na concentração antes das partidas e adicional noturno pela participação em jogos realizados após as 22h, baseado nas regras gerais da legislação trabalhista.

O juízo de 1ª instância rejeitou os pedidos de acréscimo salarial, mas condenou o clube a pagar R$ 150 mil em dívidas.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador do trabalho Wanderley Godoy Junior, sustentou que a Lei 9.615 de 1998 reconhece as especificidades da profissão de jogador de futebol e se prevê pagamentos incomuns como “bichos” por vitória também restringe o pagamento de parcelas referentes a viagens e períodos de concentração à existência de previsão contratual (artigo 28, III).

“Fosse silente o legislador, seria defensável a incidência da regra geral no sentido de que todo o tempo à disposição do empregador, nele incluído o decorrente do período de concentração, deveria ser remunerado”, comentou, ressaltando que o contrato do atleta com o Figueirense possuía cláusula específica sobre a questão. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.

0000523-24.2018.5.12.0001


Fonte: ConJur