Redação –
A circulação de mercadorias que gera incidência de ICMS é a jurídica. A partir desse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) que previam a incidência desse imposto sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados federados distintos.
A decisão está sendo tomada no Plenário virtual da Corte, em julgamento que se encerra à 0h deste sábado (17/4). Votaram com o relator, ministro Edson Fachin, os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Até o fechamento desta reportagem, os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes não haviam se manifestado.
O caso julgado se refere a uma ação declaratória de constitucionalidade ajuizada pelo estado do Rio Grande do Norte. Um dispositivo da Lei Kandir prevê que o fato gerador de ICMS ocorre no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”. Assim, para o autor da ação, deve-se adotar o entendimento de que a circulação de mercadorias, para fins tributários, é a econômica, e não a jurídica — isto é, não é preciso ocorrer transferência de titularidade.
Para Fachin, no entanto, ainda que algumas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular possam gerar reflexos tributários, a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária é inconstitucional.
Assim, o relator votou por julgar improcedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11 (parágrafo 3º, II), 12, I (no trecho
“ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”), e 13, parágrafo 4º, da Lei Kandir.
O relator lembrou que há diversas decisões proferidas, em Tribunais Superiores e de Justiça, que têm contrariado essas normas da Lei Kandir. Assim, por haver essa divergência entre Judiciário e Legislativo, admitiu a ação.
Um dos entendimento judiciais citados é do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a Súmula 166, segundo a qual “não constitui fato gerador do
ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Clique aqui para ler o voto do relator
ADC 49
Fonte: ConJur
MAZOLA
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