Redação

Devido à finalidade eleitoral da denúncia por caixa dois, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para julgar o processo contra Eduardo Cunha, ex-presidente da Câmara, por supostos delitos praticados durante a campanha do ex-deputado Henrique Eduardo Alves (MDB) ao governo do Rio Grande do Norte, em 2014.

O processo tramitava na Justiça Federal do estado. O colegiado adotou a jurisprudência que prevê processamento e julgamento na Justiça especializada para casos de delito eleitoral conexo ao comum.

Os ex-parlamentares foram denunciados pelo Ministério Público Federal por lavagem de dinheiro. Eles supostamente teriam organizado um esquema de captação ilegal de valores, com indicação de pessoas a cargos estratégicos da Administração indireta federal, especialmente na Caixa Econômica Federal.

Em troca, eles teriam recebido valores ilícitos de empresas que pretendiam obter financiamentos da Caixa ou fechar contratos com o poder público caso Alves vencesse o pleito. O valor total não declarado teria chegado a R$ 3,5 milhões.

A defesa de Cunha alegou que a classificação dos fatos como lavagem de dinheiro seria ilegal, já que as condutas deveriam ser enquadradas nos tipos penais previstos no Código Eleitoral.

O ministro relator, Antonio Saldanha Palheiro, considerou que a denúncia demonstrava claramente que o destino principal dos valores era o financiamento da campanha. “Pode-se afirmar que, entre as condutas narradas, há, em razão da descrição dos fatos, e não de sua capitulação jurídica, a prática, em tese, de delitos eleitorais, ainda que conexos a crimes comuns”, apontou.

Para ele, a prática de caixa dois descrita na denúncia sugeria o cometimento do crime de omissão ou falsificação de declaração, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral.

O relator lembrou que o tema foi recentemente apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, no Inquérito 4.435, no qual os ministros entenderam que o julgamento de crimes eleitorais e comuns que lhe forem conexos é de competência da Justiça Eleitoral. Ele também apontou precedente da 6ª Turma do STJ, que já reconheceu a competência da Justiça especializada na existência de indícios de crime eleitoral por meio de caixa dois. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 541.994


Fonte: ConJur