Redação –
O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Tribunal Superior Eleitoral, determinou o sobrestamento de pedido sobre a Lei da Ficha Limpa, baseado em liminar concedida pelo ministro Nunes Marques, até que haja uma decisão final do Supremo Tribunal Federal.
A decisão é deste sábado (26/12) e foi tomada no caso de um candidato de Pinhalzinho (SP) que teve registro indeferido por ainda estar dentro do prazo de inelegibilidade previsto em lei. Barroso manteve o impedimento da candidatura.
Com a decisão, o quadro fica assim: o candidato considerado inelegível não pode tomar posse, mas fica suspensa a convocação de eleições suplementares até a definição da questão pelo plenário do Supremo. Na prática, o presidente da Câmara assume até a resolução da questão.
Na última semana, Nunes Marques suspendeu trecho da Ficha Limpa que permite inelegibilidade indeterminada. O ministro declarou inconstitucional o termo “após o cumprimento da pena” do prazo de inelegibilidade.
Com isso, a defesa do candidato de Pinhalzinho argumentou que ele deveria ser beneficiado com a liminar porque a condenação que originou o questionamento ao registro foi de agosto de 2012 e teriam se passado oito anos em agosto de 2020.
Um dia depois da decisão de Nunes Marques, a Procuradoria-Geral da República apresentou recurso em que alega que a decisão criou dois regimes jurídicos diferentes em uma mesma eleição. O ministro abriu prazo para o PDT, autor da ação, se manifestar.
Quanto ao pedido de sobrestamento dos processos, que também foi formulado pela PGR, Nunes Marques entendeu que caberia ao presidente do TSE deliberar. No mesmo dia, Barroso sobrestou o primeiro processo.
Barroso analisou a situação e entendeu haver necessidade de uma definição do plenário do Supremo sobre o sentido e o alcance do dispositivo da Lei da Ficha Limpa em questão e que, além disso, aspectos específicos de cada caso concreto precisam ser levados em conta. Destacou, também, a dificuldade de se reverter a inelegibilidade após a diplomação dos eleitos.
Acrescentou, ainda, que decisão em um processo abstrato, como o caso de declaração de inconstitucionalidade, “não produz efeitos imediatos e automáticos sobre as situações subjetivas versadas em outros processos judiciais”.
“É imperativo verificar se as demais circunstâncias afetas a cada caso comportam os efeitos do pronunciamento abstrato. Diante disso, afigura-se como medida de prudência aguardar nova manifestação do Supremo Tribunal Federal antes de se examinar o presente pedido de tutela cautelar”, afirmou.
No Supremo, o presidente da corte, ministro Luiz Fux, defendeu que Nunes Marques agiu dentro da sua independência e decidiu não cassar a liminar. No entanto, o ministro afirmou que, se fosse apresentado à presidência um pedido de suspensão de liminar, a competência para julgar seria dele – já há esse pedido e foi ajuizado pelo partido Cidadania. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0602016-68.2020.6.00.0000
Fonte: ConJur
MAZOLA
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