Redação –
No Rio de Janeiro, um homem conseguiu na Justiça a adoção unilateral do filho biológico da esposa. A decisão do Juizado da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Volta Redonda reconheceu a socioafetividade da relação.
De acordo com os autos do processo, o homem entrou com um requerimento para conseguir a biparentalidade do filho biológico de sua esposa. A criança já era nascida quando o casal iniciou o relacionamento, em 2012. O casamento ocorreu em 2013.
Desde o início, criou-se uma relação de afeto entre o pai socioafetivo e a criança. Em 2014, a família cresceu e o menino ganhou uma irmã.
Ainda conforme os autos, o genitor biológico nunca participou de forma efetiva da vida da criança. Os laços foram completamente rompidos em 2013, quando o homem desapareceu.
Sendo assim, o Ministério Público esclareceu que não houve motivações para renovação de ofícios com fim de localizar o genitor, réu da ação. Também destaca-se que foram esgotadas as tentativas de localização.
A Justiça concluiu que a adoção pleiteada era o ideal para que prevaleça o interesse e bem-estar da criança, bem como uma medida de afastar o risco social e pessoal ou de ameaça de lesão aos direitos aos quais ele esteja sujeito.
O garoto também sonhava com a possibilidade de ter, em seu registro, o sobrenome do pai socioafetivo, assim como os demais membros de sua família. Assim, foi ajuizado um processo para a alteração do registro civil.
Bem-estar da criança
“A sentença atendeu ao melhor interesse da criança nos termos da norma Constitucional vigente. O Artigo 227 da Constituição Federal c/c o Artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente determinam que em qualquer situação em que haja conflito de interesses, deve ser privilegiado a prioridade do melhor interesse da criança e/ou adolescente”, explica a Vivian Morais Hermes, advogada do caso e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
“Por se tratar de adoção unilateral, a consequência lógica seria a substituição da anotação da filiação no Registro de Nascimento, excluindo assim, o pai biológico e os avós paternos ali já existentes. Além disso, ocorreu a modificação do nome da criança, que teve também o acréscimo do sobrenome do pai socioafetivo. Ocorre que, ficou comprovado no curso do processo, ao longo dos 8 anos de tramitação, que a criança não possuía referência paterna com o pai biológico”, ela acrescenta.
Para Vivian Morais Hermes, o caso representa uma evolução do Judiciário na avaliação de questões em que o afeto se determina como um verdadeiro valor jurídico, que deve ser amparado como forma de permitir às famílias e suas novas formatações o efetivo direito à felicidade.
Ela ressalta que a afetividade evidenciada no processo é fruto da relação que realmente era vivenciada entre os envolvidos. “Para que haja o reconhecimento da socioafetividade, essa deve ser praticada na proporção do exercício dos deveres parentais, ou seja, é o amor evidenciado por meio do cuidado, carinho, amparo e responsabilidade.”
“Aquele pai era o sujeito que figura como o porto seguro e como a bússola daquela criança, com compromisso na sua formação como cidadão. Portanto, deve haver a plena consciência das responsabilidades que o reconhecimento e inclusão daquela filiação representará na vida de todos os envolvidos”, conclui a especialista.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
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