Por Siro Darlan –
Ao sancionar a lei que institui a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a crianças de 0 a 3 anos, o Presidente Lula dá um passo importante para a efetivação dos direitos fundamentais dessa categoria de cidadãos, incorporando novas medidas destinadas a estimular o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças, priorizando os bebês com deficiência, aqueles que tenham necessidade de atendimento especializado e ainda os que tenham nascido em condições de risco, como os prematuros e os diagnosticados com transtornos neurológicos.
Ao priorizar a oferta de serviços e recursos educacionais, através da capacitação de servidores especializados com objetivos pedagógicos a lei está promovendo um importante processo de inclusão social através dos cuidados com a saúde e educação na primeira infância, prevenção necessária para impedir a exclusão social de tantas crianças carentes dos cuidados de atenção à saúde e educação. Faz-se necessário um investimento grande dos municípios, primeiro núcleo social e político das pessoas para desenvolver trabalhos coletivos direcionados à aquisição de competências humanas e sociais.
Esse investimento passa necessariamente pela capacitação, expansão assessoramento profissional dos Conselhos Tutelares. Se não houver investimento na formação e capacitação de instituições e pessoas especializadas, corre o risco de ser mais uma lei sem eficácia prática. É preciso aproveitar mais essa regra para executar essa tarefa extraordinária de tornar realidade a cidadania das crianças e adolescentes brasileiros.
Durante os três primeiros anos de vida, são formadas a maior parte das conexões cerebrais da criança e, para se alcançar a correta estimulação e apoio ao pleno desenvolvimento, são requeridos profissionais preparados, especialmente em se tratando de crianças com necessidades educacionais especiais. O cuidado e a educação são ainda mais necessários nos casos de crianças que tenham nascido em condição de risco, como os prematuros, os acometidos por asfixia perinatal ou que apresentarem problemas neurológicos, malformações congênitas, síndromes genéticas, com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento.
A realidade nas comunidades mais pobres, e até nas classes social e economicamente mais favorecidas, é de perplexidade quando recebem em seu seio uma criança que necessita de cuidados especiais. Essa nova legislação pode trazer possibilidades de mudanças e socorro a todos os aflitos que não tem onde se socorrer quando recebem crianças com necessidades especiais e não encontram no serviço público qualquer tipo de apoio. Esse serviço, quando disponibilizados poderá trazer uma perspectiva inclusiva ao processo de aprendizagem global das crianças.
Importante que sejam criados espaços adequados, com acompanhamento especializado, às necessidades dos bebês com profissionais das diferentes áreas da educação, assistência social e saúde. Os Conselhos Tutelares precisam estar equipados com equipes multiprofissionais, com psicólogo, assistente social para fazer um trabalho integrado com a rede de educação e saúde. E isso é responsabilidade dos municípios.
LEI Nº 14.880, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Altera a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), para instituir a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos (Atenção Precoce) e para determinar prioridade de atendimento em programas de visitas domiciliares a crianças da educação infantil apoiadas pela educação especial e a crianças da educação infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento, nos termos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºEsta Lei altera a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), para instituir a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos (Atenção Precoce) e para determinar prioridade de atendimento em programas de visitas domiciliares a crianças da educação infantil apoiadas pela educação especial e a crianças da educação infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento.
Art. 2ºA Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …
§ 1º É instituída a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos (Atenção Precoce), viabilizada por meio da criação e da articulação de serviços multiprofissionais e intersetoriais de atenção precoce destinados a potencializar o processo de desenvolvimento e aprendizagem das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, em cooperação, preferencialmente, com os serviços de saúde e assistência social.
§ 2º A Atenção Precoce priorizará as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos que necessitem de atendimento educacional especializado e os bebês que tenham nascido em condição de risco, como os prematuros, os acometidos por asfixia perinatal ou os que apresentem problemas neurológicos, malformações congênitas, síndromes genéticas, entre outros.” (NR)
“Art. 4º …
X – promover o desenvolvimento das potencialidades das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e dos bebês que nasceram em condição de risco, no que se refere aos aspectos físico, cognitivo, psicoafetivo, social e cultural, de forma a priorizar o processo de interação e comunicação mediante atividades significativas e lúdicas;
XI – garantir o conjunto de serviços, apoios e recursos necessários para atender às necessidades das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e às necessidades de suas famílias, com vistas à promoção do desenvolvimento infantil pleno e inclusivo, em colaboração interfederativa….” (NR)
“Art. 5º …
Parágrafo único. Será conferida às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos referidas no § 2º do art. 3º desta Lei prioridade absoluta na oferta de serviços, apoios e recursos necessários ao seu pleno desenvolvimento infantil.” (NR)
“Art. 14. …
§ 6º Os programas de visita domiciliar deverão dar prioridade de atendimento às crianças referidas no § 2º do art. 3º desta Lei, com o objetivo de identificar de forma precoce necessidades específicas de atenção e promover o desenvolvimento integral dessas crianças, encaminhadas, inclusive, por meio de serviços estruturados de atenção precoce.” (NR)
“Art. 16. …
§ 1º …
§ 2º Os serviços de atenção precoce atinentes à faixa etária de 0 (zero) a 3 (três) anos, expressão do atendimento educacional especializado em uma perspectiva inclusiva, serão realizados em espaços físicos adequados ou adaptados às necessidades da criança, que contarão com infraestrutura e recursos pedagógicos e de acessibilidade apropriados ao trabalho a ser desenvolvido, bem como com profissionais qualificados.
§ 3º Os serviços de atenção precoce e sua operacionalização deverão ter como eixos a perspectiva inclusiva e o processo de aprendizagem global das crianças e deverão fixar objetivos pedagógicos, enfatizar a construção do conhecimento e desenvolver trabalhos coletivos direcionados à aquisição de competências humanas e sociais.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Silvio Luiz de Almeida
Dario Carnevalli Durigan
Camilo Sobreira de Santana
Gustavo José de Guimarães e Souza
SIRO DARLAN – Advogado e Jornalista; Editor e Diretor do Jornal Tribuna da imprensa Livre; Ex-juiz de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ); Especialista em Direito Penal Contemporâneo e Sistema Penitenciário pela ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados; Mestre em Saúde Pública, Justiça e Direitos Humanos na ENSP; Pós-graduado em Direito da Comunicação Social na Universidade de Coimbra (FDUC), Portugal; Coordenador Rio da Associação Juízes para a Democracia; Conselheiro Efetivo da Associação Brasileira de Imprensa; Conselheiro Benemérito do Clube de Regatas do Flamengo; Membro da Comissão da Verdade sobre a Escravidão da OAB-RJ; Membro da Comissão de Criminologia do IAB. Em função das boas práticas profissionais recebeu em 2019 o Prêmio em Defesa da Liberdade de Imprensa, Movimento Sindical e Terceiro Setor, parceria do Jornal Tribuna da Imprensa Livre com a OAB-RJ.
Envie seu texto para mazola@tribunadaimprensalivre.com ou siro.darlan@tribunadaimprensalivre.com
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