Redação

O caso fortuito e a força maior podem excluir a responsabilidade da prestadora de serviço. O entendimento é do desembargador José Aurélio da Cruz, do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

No caso concreto, julgado nesta terça-feira (28/4), em caráter liminar, o magistrado derrubou decisão que obrigava a Azul Linhas Aéreas a proceder com o cancelamento/remarcação das viagens destinadas a locais com casos registrados de coronavírus.

A empresa arcaria com os custos dos reembolsos imediatos, já que o juiz de primeiro grau ordenou que os cancelamentos não gerassem prejuízos aos clientes.

Para o desembargador, no entanto, “nesse contexto, tanto o consumidor tem o direito de notificar a companhia aérea em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, quanto as próprias empresas também podem exercer esse mesmo direito em suas resoluções comerciais”.

A decisão afirma que, para resolver impasses entre empresas e consumidores durante a epidemia, foi editada a MP 925/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira.

A MP estabelece prazo de 12 meses para o reembolso ou para que os clientes aceitem crédito, a ser usado dentro do mesmo período, a partir da data do voo contratado.

O magistrado ressalta, ainda, que embora a Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação estabeleça que o cliente pode pedir reembolso em um prazo de 24 horas após a aquisição do bilhete, não há qualquer previsão expressa sobre cancelamento ou remarcação de voos por questões envolvendo saúde pública.

 0804299-95.2020.8.15.0000


Fonte: ConJur