Redação –
Em relação às fotos enviadas ontem (05/09/2021) ao Movimento Baía Viva por Pescadores Artesanais da Baía de Sepetiba onde aparece a presença de um grande volume de uma espécie de organismo vivo denominado por eles de “cabelo” que, segundo relatos dos pescadores, se multiplicam muito rápido e tem aparecido em grande volume na região e tem sido recolhido pelas embarcações de pesca; as redes de pesca ficam totalmente tapadas, pesadas com risco da embarcação afundar e que os pescadores acreditam que esta fonte de poluição é provocada pela lavagem de tanques de navios no Interior da Baía de Sepetiba.
No pós-feriado o Baía Viva encaminhará as fotos e relatos dos pescadores para os Ministérios Públicos Federal requisitando a tomada de providências imediatas como a exigência de ações de fiscalização por parte dos órgãos públicos competentes (IBAMA, INEA-RJ e prefeituras). Outra medida que será solicitada aos MPF e MP-RJ será a implantação imediata de um Programa de Monitoramento Ambiental independente para o qual estaremos sugerido que seja realizado pelas universidades públicas que já atuam nas baías fluminenses.
Até o momento, ainda não sabemos ainda do que se trata: por isso, é necessário que universidades analisem esse material pra identificar que substância e/ou organismo é esse. Porque esse organismo vivo (“cabelo”) está aparecendo em grande volume no ecossistema da Baía de Sepetiba? Este material também já está também presente na Baía da Ilha Grande que tem permanente troca de correntes marinhas com a Baía de Sepetiba?
Para o Baía Viva, com 25 anos de atuação na proteção e salvaguarda das 3 baías fluminenses (Guanabara, Sepetiba e da Ilha Grande) muito provavelmente é resultado do desequilíbrio ecológico provocado pela intensa industrialização e da urbanização que vem ocorrendo no entorno destas baías fluminenses nas últimas décadas, o que tem provocado o “sacrifício ambiental” das nossas belas e biodiversas baías que tem sido diariamente fortemente impactadas por poluentes industriais (metais pesados, óleos), esgotos sanitários e toneladas de lixo plástico (lixo marinho).
Outra hipótese a ser analisada e investigada através deste Programa de Monitoramento Ambiental independente sobre as causas (origem) e consequências (impactos socioambientais e socioeconômicos) da presença deste organismo vivo é se este fenômeno pode estar associado aos impactos das mudanças climáticas em função da crescente acidificação dos oceanos que provoca o branqueamento dos corais (como já tem sido identificado na Baía da Ilha Grande nos últimos anos) ou é resultado de impactos provocados pela elevação do nível do mar.
No final dos anos 1990, o Baía Viva propôs durante o processo Constituinte uma Emenda Popular que obteve mais de 50 mil assinaturas, que à época foi redigida pelo saudoso professor da UFRJ e geógrafo Elmo Amador, que é um dos cofundadores do Baía Viva, aprovada na Assembléia Legistaltiva do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) que assegurou o status legal de proteção ambiental às 3 baías fluminenses e seus ecossistemas que a partir daí passaram a ser reconhecidas como Área de Preservação Permanente (APP) e como Área de Relevante Interesse ecológico (ARIE) conforme consta do Capítulo do Meio ambiente da Constituição Estadual-RJ.
No entanto, apesar da proteção legal assegurada no texto constitucional, nossas baías – infelizmente – continuam sendo diariamente sacrificadas e degradadas por um modelo urbano-industrial altamente poluidor e predatório que se mantém inalterado nas últimas décadas.
Preocupado com este processo acelerado de “sacrifício ambiental” de nossas baías, no início do ano de 2020, o Movimento Baía Viva propôs à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), um Projeto de Lei que objetiva proibir nas três Baías fluminenses (Guanabara, Sepetiba e da Ilha Grande) a operação de transbordo de petróleo entre navios conhecida como “Ship to Ship”, perigosa e de alto risco de desastre ambiental.
Atualmente, a tramitação deste PL encontra-se engavetada na ALERJ, o que motivou o lançamento da Campanha “DESENGAVETA, ALERJ!”, pela aprovação do PL 1941/2020, que busca salvaguardar as três baías fluminenses do desastre por transbordo de óleo entre navios petroleiros!
Link: https://baiaviva.com/carta-cobrando-a-votacao-do-pl-1941-2020/
Uma petição online também objetiva pressionar os deputados estaduais fluminenses pela aprovação do PL 1441/2020: https://secure.avaaz.org/community_petitions/en/assembleia_legislativa_do_estado_do_rio_de_janeiro_sss_4/
Dando continuidade à esta mobilização, o Baía Viva e mais de 100 organizações que participam da Coalizão PACTO PELO MAR – Municípios Fluminenses 2020, fundada em setembro de 2020, enviaram no dia 7 de outubro ao presidente da ALERJ, Deputado André Ceciliano (PT), uma carta solicitando que o Projeto de Lei 4191/2020 seja colocado em votação. No final do ano passado, estranhamente o citado PL teve sua tramitação bloqueada, paralisada na poderosa Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da ALERJ após o lobby feito por grandes petroleiras junto a parlamentares de todos os partidos. Segue o teor da carta enviada:
Prezado Deputado André Ceciliano
Presidente da ALERJ
O Movimento Baía Viva, fundado nos anos 1990, e vários segmentos da sociedade e coletivos socioambientais, da academia e de comunidades pesqueiras signatárias do PACTO PELO MAR – Municípios Fluminenses 2020, vêm por meio deste solicitar a V. Sa. que o PL 1941/20, (que proíbe as operações “ship to ship” no interior das baías cariocas e fluminenses) seja levado à pauta de votação no plenário da ALERJ em regime de urgência.
Informamos que o citado PL já foi aprovado no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A medida visa prevenir a ocorrência de novos grandes desastres ambientais por vazamento de óleo nas baías fluminenses (Guanabara, Sepetiba e da Ilha Grande), conforme os já ocorridos, infelizmente, nos últimos anos (2017/2018) no interior da Baía da Ilha Grande.
No ano passado, centenas de praias, rios, manguezais e territórios pesqueiros foram fortemente impactados por grande vazamento de óleo no mar.
Em Janeiro de 2000, a Baía de Guanabara foi afetada por grande vazamento de óleo oriundo de duto que liga a REDUC ao Terminal da Ilha D’Água, em frente à Ilha do Governador.
No início de 2021, por determinação da ONU será iniciada a “DÉCADA DOS OCEANOS” e aprovação desta legislação no âmbito estadual será um marco importante para iniciar o processo de reversão do visível “sacrifício ambiental” que, nas últimas décadas vem ocorrendo em nossas baías que tem status de proteção ambiental previsto na Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Na certeza de contarmos, mais uma vez, com a sua reconhecida consciência ambiental e em face dos princípios da Precaução e da Prevenção que regem o Direito Ambiental nacional e internacional, Requeremos o pronto atendimento desta solicitação com a urgência necessária a fim de evitar novos desastres ambientais de grande porte nestes ecossistemas ambientalmente sensíveis e em nossas baías que poderão afetar o turismo, o lazer, a pesca e a vida marinha.
Atenciosamente,
Pede deferimento,
Movimento Baía Viva
Coalizão PACTO PELO MAR – Municípios Fluminenses 2020
Proposta do PL 1941/2020
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO DAS BAÍAS FLUMINENSES, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor: Deputado WALDECK CARNEIRO
DESPACHO :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Defesa do Meio Ambiente; de Saneamento Ambiental; de Minas e Energia; de Defesa Civil; de Ciência e Tecnologia; de Educação; de Economia, Indústria e Comércio; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 03.03.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo obrigado a formular e a implementar medidas de prevenção, bem como planos de contingência, para minimizar riscos de ocorrência de acidentes ou desastres ambientais nas baías fluminenses.
Art. 2º – Fica vedada a realização de operações “ship to ship” (STS), visando a salvaguarda dos ecossistemas e ambientes costeiros das baías fluminenses, com vistas à conservação daqueles ecossistemas e ambientes para as atuais e futuras gerações.
Parágrafo Único: Caracteriza-se como “ship to ship” (STS) a operação de transferência de produtos derivados de petróleo ou de outros produtos potencialmente danosos ao ecossistema das baías fluminenses, executada de navio para navio, posicionados um ao lado do outro, em situação estacionária ou em andamento, nas águas interiores das baías fluminenses.
Art. 3º – O Poder Executivo promoverá audiências públicas no entorno das baías fluminenses para debater as contribuições das populações locais, assegurada a participação do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Comitês de Bacias Hidrográficas, das universidades e institutos de pesquisa, de representação de povos tradicionais e do Parlamento Fluminense, com vistas à formulação dos planos, programas e projetos de salvaguarda.
Art. 4º – Os planos, programas e projetos de salvaguarda das baías fluminenses deverão ser elaborados com participação das universidades e institutos de pesquisa, sendo que as despesas para sua formulação e implementação deverão ser compartilhadas entre Poder Executivo e empresas localizadas no entorno das baías fluminenses, na forma de regulamentação específica a ser publicada pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único: Os planos, programas e projetos de salvaguarda das baías fluminenses deverão levar em conta, no que couber, os seguintes documentos:
I – Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE-RJ), previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente;
II – Plano de Gerenciamento Costeiro, previsto na Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988 (PNGC);
III – planos de contingência para prevenção de desastres no mar e de ajuda mútua entre as empresas, para cada baía fluminense;
IV- mapeamento das áreas e atividades de risco tecnológico e/ou industrial, com seus respectivos planos de contingência e de ajuda mútua entre as empresas instaladas na mesma bacia hidrográfica;
V – estudo de capacidade de suporte ambiental das baías fluminenses;
VI – Lei Estadual nº 3.111, de 18 de novembro de 1998, que estabeleceu o princípio de análise coletiva de Estudo de Impacto Ambiental (EIA)/Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), quando numa mesma bacia hidrográfica, no caso de concessão e/ou renovação de novas licenças ambientais.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de março de 2020
Fonte: Baía Viva
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