Redação

A quebra de sigilo telefônico e telemático do ex-ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, ordenada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investiga a atuação do governo no enfrentamento à epidemia da Covid-19 não é abusiva, mas só deve ser acessada por senadores integrantes da comissão, mantendo-se sigilo de informações que dizem respeito à vida privada do investigado.

Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou dois pedidos liminares em mandados de segurança ajuizados pela Advocacia-Geral da União e pela secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, Mayra Isabel Correia Pinheiro, contra a medida.

Lewandowski aplicou a jurisprudência do STF segundo a qual a reserva de jurisdição incidente sobre as hipóteses de busca domiciliar e de decretação da prisão (salvo em flagrante) não se estende às quebras de sigilo, por se tratar de medida abrigada pela Constituição.

Assim, a quebra de sigilo telefônico e telemático guarda plena pertinência com o escopo da investigação pela CPI e não se mostra, a princípio, abusiva ou ilegal. No entanto, o relator pontuou os cuidados que os senadores devem observar no trato da informação obtida .

É o caso de informações e imagens que digam respeito à vida privada de Pazuello e terceiros, que deverão permanecer sob rigoroso sigilo, sendo peremptoriamente vedada a sua utilização ou divulgação.

Mesmo quanto às informações que digam respeito à investigação, destacou Lewandowski, deverão ser acessadas por senadores da República, integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito, e pelo próprio impetrante e seus advogados, só podendo vir a público, se for o caso, por ocasião do encerramento dos trabalhos, no bojo do relatório final, aprovado na forma regimental.

“Tudo indica cingir-se o ato impugnado nesta ação mandamental a uma medida implementada pela supracitada Comissão Parlamentar de Inquérito, nos limites de seus poderes constitucionais e regimentais, o qual, por constituir matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo, escapa à censura do Judiciário”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão
MS 37.970


Fonte: ConJur