Por Siro Darlan

Ninguém pode estar acima do bem e do mal numa República democrática.

Por isso o Congresso votou e não foi aprovada a Proposta de Emenda Constitucional nº 5/2021 que colocava o Ministério Público sob controle do povo, da sociedade. Todos assistimos os abusos cometidos pelos procuradores lavajatistas que criaram e aplicaram leis próprias de acordo com os interesses a quem serviam para atingir objetivos nefastos e ilegais.

No Rio de Janeiro um desembargador foi afastado de suas funções por ter convidado uma promotora para participar de um debate e ela e seus companheiros de corporativismo entenderam que era uma piada e não compareceu ao evento, que aconteceu, e ainda provocou uma pena desproporcional ao desembargador que a convidara.

No Rio Grande do Sul, a Defensoria Pública está atuando para garantir a absolvição de dois homens que respondem pelo furto de alimentos vencidos que estavam no pátio de um supermercado, em Uruguaiana. Segundo o boletim de ocorrência, em agosto 2020, os PMs receberam denúncia de que a dupla havia entrado em área restrita do estabelecimento, revirado o setor de descartes e fugido do local com mercadorias.

A guarnição foi ao local, fez diligências e prendeu os dois homens, bem como apreendeu os produtos: cerca de 50 fatias de queijo, 14 unidades de calabresa, nove unidades de presunto e cinco unidades de bacon. Todos os produtos, vencidos, estavam no local onde seriam triturados e descartados.

Os dois homens foram soltos após a ocorrência. Posteriormente, com a conclusão do inquérito, eles foram indiciados pela Polícia Civil e denunciados pelo Ministério Público.

Em novembro de 2020, a DPE, em resposta à acusação, alegou o princípio da insignificância: “É de se ter em vista o princípio da mínima intervenção, de onde emana que o Direito Penal deve tutelar apenas as condutas gravosas ao meio social, sem se preocupar com os denominados delitos de bagatela”, citou a defensora Daniela Arend.

A alegação foi acolhida pelo juiz André Atalla. Na decisão, ele absolveu os réus. “… não há justa causa para a presente ação penal em face do princípio da insignificância. No caso em tela, os acusados teriam furtado bens (gêneros alimentícios com os prazos de validade vencidos) avaliados em R$ 50,00, os quais foram devidamente restituídos ao proprietário”, citou o magistrado em trechos da decisão.

O MP, no entanto, recorreu da decisão ao TJRS, alegando, entre outras coisas, que “não se pode usar o princípio da insignificância e do crime bagatelar como estímulo e combustível à impunidade”.

Na última segunda-feira (25), o defensor Marco Kaufmann apresentou as contrarrazões da apelação feita pelo MP: “tristes tempos em que LIXO (alimento vencido) tem valor econômico. Nesse contexto, se a mera leitura da ocorrência policial não for suficiente para o improvimento do recurso, nada mais importa dizer” defendeu.

Agora, o caso será decidido pelos desembargadores do TJRS.

Abusos de poder como os acima citados são cometidos diariamente por promotores de “justiça” e procuradores impunemente, agora ainda mais com o apoio explícito da “esquerda que a direita gosta”. Que foram os deputados que rejeitaram a Emenda Constitucional que colocaria a instituição sob o controle necessário da sociedade.

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AGENDA

SIRO DARLAN – Editor e Diretor do Jornal Tribuna da imprensa Livre; Juiz de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ); Mestre em Saúde Pública, Justiça e Direitos Humanos na ENSP; Pós-graduado em Direito da Comunicação Social na Universidade de Coimbra (FDUC), Portugal; Coordenador Rio da Associação Juízes para a Democracia; Conselheiro Efetivo da Associação Brasileira de Imprensa; Conselheiro Benemérito do Clube de Regatas do Flamengo. Em função das boas práticas profissionais recebeu em 2019 o Prêmio em Defesa da Liberdade de Imprensa, Movimento Sindical e Terceiro Setor, parceria do Jornal Tribuna da Imprensa Livre com a OAB-RJ.


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