Por Roberto M. Pinho –
(…) “Por essa razão a esse judiciário vem numa constante, recebendo criticas de renomadas instituições internacionais e de conceituados juristas brasileiros, a ponto de cair no descrédito da sociedade, que não vê com “bons olhos”, a morosidade e as praticas desleais de seus integrantes”.
Temos a percepção de que a justiça laboral está aparelhada politicamente e por essa razão as decisões dos seus atores estão eivadas de práticas ideológicas, o que confunde com o direito real, ou seja: aquele que demanda de lei. Uma dessas armadilhas jurídicas tem como fonte inspiradora entre outros a teoria de Kant.
Um dos instrumentos para essa pratica é comumente utilizada, embasada no entendimento facultado ao julgador, e advém da máxima in dúbio pro operário. No direito do trabalho, o “vértice” da pirâmide é ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador. Este princípio aponta que havendo conflito entre duas ou mais normas vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se preferir aquela mais favoreça ao trabalhador. Destarte que o julgador laboral, está intimamente inebriado pela justiça ideológica. A decisão então não estaria confiável?
Pesquisando a trajetória dessa invasão ideológica no judiciário, os integrantes da especializada partidarizaram a instituição a partir da década de “90”. Por essa razão a esse judiciário vem numa constante, recebendo criticas de renomadas instituições internacionais e de conceituados juristas brasileiros, a ponto de cair no descrédito da sociedade, que não vê com “bons olhos”, a morosidade e as praticas desleais de seus integrantes.
Segundo Cappelletti e Garth: “O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p.12).
O acesso à justiça é uma preocupação de toda a sociedade moderna. No Brasil, a garantia constitucional está assegurada em lei, porém, nossa estrutura jurídica, conduzida em flagrante amadorismo administrativo dos tribunais, não dispõe de suporte para que toda a população que, normalmente, seria parte em uma lide, tenha acesso na resolução de seus problemas, nem garante que todos os direitos expressos sejam efetivamente postos em prática, e até mesmo justos. O fato e que até mesmo a mais alta corte do país – o STF numa constante tem proferido decisões conflitantes.
A acessibilidade ao Poder Judiciário precisa estar alicerçada nos direitos e garantias individuais do cidadão, (leia-se: formato do artigo 5°, inciso XXXV da Carta Magna), onde é garantida a inafastabilidade do crivo do judiciário aos que se acharem sob ameaça ou lesão no seu direito. O poder aquisitivo, não pode ser um divisor classificativo, devendo ser prestada total e inequívoca assistência jurídica gratuita aos necessitados, garantindo aos litigantes o contraditório, e ampla defesa.
No seio da especializada apesar do acesso gratuito ao trabalhador, a questão da agilidade na prestação jurisdicional é mais grave, isso porque a JT não possui Varas do
trabalho em mais de 80% do total de 5.570 municípios brasileiros, e a “Justiça Itinerante é uma balela”. Por outro o direito da garantia sublinhado no art. 5° da Carta Magna fala da igualdade, então por qual razão somente o empregador arca com custas?
O fato é que o trabalhador na maioria dos casos, mesmo dispondo de justiça estadual (dispositivo da CF e CLT faculta a opção) em cidade vizinha, precisa se deslocar quilômetros, para ajuizar a ação, em suma: tempo, custo da viagem e a expectativa de uma contenda que vai demorar anos. O dano causado ao cidadão é latente e fustiga o ânimo e isso inviabiliza a reclamação.
No aspecto da urbanidade com as partes essa postura é letra morta para juízes e serventuários.
ROBERTO M. PINHO – Jornalista, Escritor, Presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa (ANI). Ex-diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGTolaborador do jornal Tribuna da Imprensa Livre.
MAZOLA
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