Redação –
Se for preservado o núcleo da regulação sobre o fornecimento de energia elétrica e água, de competência da União, lei estadual também pode tratar da prestação desses serviços. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal negou pedido liminar de suspensão da lei 20.187/2020, do Paraná, editada para impedir o corte de energia, por inadimplência, durante a epidemia.
A maioria do colegiado acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, a Constituição “não impede a edição de lei estadual que, sem versar especificamente a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água, venha a produzir impacto na atividade desempenhada pelas concessionárias de serviço público federal”.
No centro da discussão está a determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em suspender por 90 dias os cortes no fornecimento de energia elétrica motivados por inadimplência. Depois, leis estaduais foram editadas para impedir os cortes durante o período de epidemia.
De acordo com Marco Aurélio, a Corte tem precedentes sobre a inconstitucionalidade de normas estaduais que interferiram diretamente na atividade das concessionárias de energia. No entanto, o ministro considerou que a lei estadual não substituiu ou contradisse a norma federal, mas a complementou, “sob o ângulo da ampliação da proteção do consumidor, consideradas as peculiaridades locais, tal como facultado na Constituição Federal”.
Cabe à União
O julgamento foi suspenso em maio após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Agora, o ministro divergiu do relator, entendendo que a regulamentação dos direitos dos usuários de serviços de distribuição e fornecimento de energia elétrica “é matéria amplamente regulamentada no plano federal, ante a própria competência da União para legislar sobre o tema”.
Ele também apontou um recente julgamento no qual o Plenário decidiu que a existência de regulamentação da matéria por parte da Aneel “subtrai a possibilidade de o legislador estadual dispor sobre a cobrança de taxa de religação de energia elétrica, sob pena de o ente federativo estadual tornar sem efeito a atuação normativa da agência reguladora”.
Também ficou vencido o ministro Dias Toffoli, para quem a competência é privativa. Ele defendeu que apenas norma federal poder dispor sobre isenção ou adiamento do pagamento das tarifas pelo uso da energia elétrica, ou ainda definir sobre a possibilidade de pagamento parcelado do débito e interrupção do serviço por inadimplência.
“Há disciplinas que, por sua natureza e pela opção do constituinte originário, devem manter uniformidade em todo o território nacional, o que explica o fato de a União guardar um amplo rol de competências privativas e, além disso, exercer a atribuição de traçar regras gerais quando for o caso de compartilhar a competência com outros entes da Federação”, disse Toffoli, em seu voto.
Não votou o ministro Nunes Marques, por suceder Celso de Mello.
Tramitam ainda outras quatro ações diretas de constitucionalidade para questionar as normas estaduais que confrontam a regulação já definida pela autarquia. As ADIs foram ajuizadas pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade), que pede para anular os dispositivos das leis estaduais. A Abrade é representada pelo Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia.
Clique aqui para ler o voto do relator
Clique aqui para ler o voto de Gilmar
Clique aqui para ler o voto de Toffoli
ADI 6.406
Fonte: ConJur
MAZOLA
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