Por Aderson Bussinger e Anderson Ramos Taborda –
O Sindicato dos Metalúrgicos de Nova Friburgo firmou um importante acordo judicial de abrangência coletiva, recentemente, com a empresa Haga, em ação civil pública movida perante a 2a Vara do Trabalho do município, em que requereu a realização de testagens de covid-19 para todos empregados desta metalúrgica local, o que foi a primeira ação coletiva contendo este objeto na cidade, apesar das opiniões jurídicas serem controvertidas em relação a possibilidade de se impor ao empregador este tipo de obrigação sanitária, além do que está previsto pelos poderes públicos municipal, estadual e federal.
Após parecer do MPT no sentido de que não haveria previsão legal para impor tal obrigação á empresa, (mas destacando outras medidas de relevante importância, conforme suas notas técnicas de prevenção á pandemia), coube, contudo, ao prudente Magistrado que conduziu o processo a oportuna tentativa de buscar a conciliação entre as partes, antes do julgamento da ação, tendo, ao final, a própria empresa proposto, como endosso do MPT, que fosse realizado um mínimo procedimento de testagem, não tão amplo como pretendia o sindicato, mas a partir das suspeitas de casos concretos, bem como na ocasião do exame admissional. Em resumo, a empresa, ao detectar alguma evidencia da infecção, ficou obrigada a proceder, imediatamente, o encaminhamento do empregado ao médico, bem como, a partir do exame deste, a realização de testagem de covid-19, com os gastos cobertos pelo empregador, caso o plano de saúde não inclua a cobertura destes exames. Como vê-se, ainda que sem uma previsão normativa objetiva, a empresa assumiu responsabilidades sanitárias que estão a cargo do setor público, o que é bastante positivo, do ponto de vista, da proteção á saúde do empregado no local de trabalho.
Com efeito, tratou-se de uma negociação a qual, ainda que o avanço tenha sido modesto, pois não se trata de um amplo programa de testagem conforme inicialmente desejado, todavia, foi um passo importante e salutar, no sentido da responsabilidade sanitária da empresa, além das atribuições que já possui o Estado e, didaticamente, aponta para que mais acordos possam ser alcançados no município e região, no futuro, em torno do tema da saúde do trabalhador, ainda que em algumas situações o direito não esteja exatamente positivado em um diploma legal específico. Destaco que, no caso da metalúrgica Haga, em Nova Friburgo, a proposta veio da própria empresa, com parecer favorável do MPT, bem como o Juiz responsável pela condução do processo também muito contribuiu com a realização do acordo, ao buscar esgotar a possibilidade de conciliação, considerando se tratar de uma ação judicial que, do ponto de vista processual, poderia, em tese, ser julgado, sem mais provas, através de uma interpretação e leitura exclusivamente de Direito. Estiveram todos, portanto, de parabéns neste caso.
Fiz questão de relatar este fato, tanto no sentido de ressaltar a importância da negociação entre as partes, tão difícil de se realizar nestes tempos em que o próprio STF excluiu, (a meu ver inconstitucionalmente), a participação sindical da maioria dos acordos de suspensão e redução salarial durante a crise sanitária, mas especialmente para sublinhar a importância e necessidade da discussão coletiva dos temas específicos de saúde do trabalhador e meio ambiente do trabalho, tão imprescindíveis como os assuntos referentes aos reajustes salariais e demandas remuneratórias de maneira geral.
Em verdade, tamanha é a importância do tema sanitário, que a nossa Constituição incluiu entre os direitos dos trabalhadores o de terem reduzido os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), e determinou que, no sistema de saúde, o meio ambiente do trabalho deve ser protegido (art. 200, VIII). Igualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no artigo 154 e seguintes do Título II, Capítulo V e no Título III (Normas Especiais de Tutela do Trabalho), bem como as Portarias do antigo Ministério do Trabalho, extinto erroneamente pelo Governo Bolsonaro, e a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90) tratam da segurança e saúde do trabalhador. Esta centralidade constitucional e legal da saúde dos trabalhadores, portanto, requer um tratamento prioritário e sobretudo com participação sindical, no âmbito dos acordos e convenções coletivas, motivo pelo qual considerei um avanço a tratativa desta.
Os temas de saúde do trabalhador, portanto, devem naturalmente , após a presente Pandemia, receberem muito maior atenção, tanto da justiça do trabalho, autoridades ministeriais, ministério público, como dos sindicalistas, de modo que as reivindicações de itens sanitários estejam também em primeiro plano, ao lado das tradicionais reivindicações salariais. Por exemplo, a atuação da CIPA, nestes tempos de pandemia, deve igualmente merecer todo amparo e ampliação das atividades dos cipeiros. Encerro este texto dizendo que, a meu ver, tudo que ocorre com o trabalhador no interior da empresa é de responsabilidade empresarial, sendo certo que, em se tratando de saúde, é dever do empregador assegurar o máximo de salubridade, incluindo as medidas contra a covid-19. Evidente também que isto acarretará gastos para o empresário, mas, afinal, o risco do negócio não é do empregado, mas sim exclusivamente do empregador, conforme a premissa do art. 2, parágrafo 2 da CLT e o art. 170, III, da constituição federal, devendo as empresas terem como uma de suas diretrizes prevenir os riscos de acidente do trabalho e a incidência de quaisquer doenças e infecções no interior de suas dependências.
Aderson Bussinger Carvalho, Advogado Sindical, é advogado do sindicato dos metalúrgicos de Nova Friburgo. Colunista e membro do Conselho Editorial do jornal Tribuna da Imprensa Livre.
Anderson Ramos Taborda, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico de Nova Friburgo/CSP-Conlutas
MAZOLA
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