Redação

Por falta de embasamento técnico, a União deve parar a divulgação da campanha publicitária “O Brasil não pode Parar”, lançada pelo governo federal, contra o isolamento para combater a pandemia do coronavírus (Covid-19). A determinação é da juíza federal do Rio de Janeiro, Laura Bastos Carvalho, em decisão liminar do plantão deste sábado (28/3).

A medida é válida para peças veiculadas em rádio, televisão, jornais, revistas, sites ou qualquer outro meio, físico ou digital. Em caso de descumprimento, é prevista multa de R$ 100 mil por infração.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União para proibir a veiculação das peças publicitárias. Na petição, o MPF sustenta falta de embasamento na campanha; isto é, não havia elementos a indicar que o fim da quarentena seria a providência adequada. Alega ainda que tal medida poderia agravar o risco da disseminação da doença no país.

Ao acolher o pedido, a juíza aponta dados da Organização Mundial da Saúde e cita que o achatamento da curva de casos é indicado pela comunidade científica como medida necessária para evitar colapso de mortes.

“Na dita campanha não há menção à possibilidade de que o mero distanciamento social possa levar a um maior número de casos da Covid-19, quando comparado à medida de isolamento, e que a adoção da medida mais branda teria como consequência um provável colapso dos sistemas público e particular de saúde”, entende a magistrada.

A decisão determina ainda que a União se abstenha de veicular qualquer outra manifestação que sugira à população brasileira “comportamentos que não estejam estritamente embasados em diretrizes técnicas, emitidas pelo Ministério da Saúde, com fundamento em documentos públicos, de entidades científicas de notório reconhecimento no campo da epidemiologia e da saúde pública”.

A campanha também é alvo de representações de partidos políticos no Tribunal de Contas da União. O Conselho Federal da OAB também ajuizou denúncia no mesmo sentido. Até o momento, não houve decisão.

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5019484-43.2020.4.02.5101


Fonte: ConJur