Redação –
Por entender que os decretos cariocas 44.399/2018 e 46.417/2019 — que regulamentam aplicativos de transporte, como Uber — extrapolaram a competência do município para legislar sobre o assunto, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu, nesta segunda-feira (17/2), liminar para suspender a eficácia das normas.
A Lei federal 13.640/2018 disciplinou o transporte remunerado privado individual de passageiros.
O Decreto 44.399/2018 foi a primeira norma municipal a regulamentar o tema. Estabeleceu que empresas como Uber, Cabify e 99 devem pagar um percentual das corridas à prefeitura. Esses valores se destinam a projetos de transporte e mobilidade urbana.
Além disso, o decreto estabeleceu exigências para ser credenciado motorista desses aplicativos, como não ter antecedentes criminais e ser aprovado em curso de formação para transporte de passageiros.
Já o Decreto 46.417/2019 criou o regulamento e o Código Disciplinar do Serviço de Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados por meio de plataformas digitais gerenciadas por provedoras de redes de compartilhamento.
O deputado estadual Alexandre Freitas (Novo) moveu representação de inconstitucionalidade contra os decretos. De acordo com ele, as normas interferem na livre iniciativa ao estabelecer regras para a fixação dos preços das corridas.
Conforme o deputado, não cabe à prefeitura fazer isso, pois Uber e empresas semelhantes prestam serviços de transporte individual e privado, e não público.
Em defesa das normas, a Procuradoria-Geral do Município do Rio sustentou que elas apenas regulamentaram o transporte privado de passageiros, que é um assunto de interesse da cidade.
A relatora do caso, desembargadora Odete Knaack de Souza, afirmou que os decretos são autônomos e extrapolam a função regulamentadora. Segundo a magistrada, as normas invadem a competência da União de legislar sobre transporte.
Além disso, a relatora destacou que a interferência no funcionamento de empresas como Uber, Cabify e 99 viola os princípios da livre iniciativa e liberdade econômica.
0055524-16.2019.8.19.0000
Fonte: ConJur
MAZOLA
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