Redação

Organização criminosa é a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, de forma devidamente estruturada em um organismo preestabelecido, com divisão de tarefas, visando ao objetivo comum de alcançar vantagem ilícita, a ser partilhada entre os seus integrantes.

Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou 21 pessoas envolvidas em uma quadrilha que fraudava concursos públicos e licitações em diversas cidades do interior paulista. Os réus foram condenados por crimes de associação criminosa, fraude em licitação, corrupção ativa e passiva e fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório.

Segundo o Ministério Público, o grupo, que atuava na região de Ribeirão Preto, fraudava concursos públicos, processos seletivos e licitações em beneficio de terceiros. As penas variam de 3 a 23 anos de prisão, de acordo com a participação de cada réu no esquema.

Uma ex-vereadora, apontada como chefe da organização criminosa, recebeu a maior condenação: 23 anos e 7 meses de prisão, em regime inicial fechado.

O prejuízo causado pela ação dos réus, segundo o MP, chega a R$ 2,6 milhões. Foram apuradas fraudes em concursos públicos em quatro municípios, além de irregularidades em nove procedimentos licitatórios.

Diante disso, segundo o relator, desembargador Euvaldo Chaib, é “impossível” acolher a tese absolutória apresentada pelas defesas, pois a autoria e a materialidade estão suficientemente demonstradas no “vasto conjunto probatório”.

“Ainda, restou incontroverso o enorme prejuízo que foi causado à sociedade, dada a reiteração da fraude em diversas cidades do Estado de São Paulo e a quantidade imensurável de pessoas que acabaram atingidas e prejudicadas. Agiram os réus de forma desonesta e movidos por motivo egoístico de conseguir vantagens próprias em detrimento do interesse público primário, o da sociedade”, completou.

Consta dos autos que a associação criminosa criava empresas para organizar e promover concursos públicos e processos seletivos para preenchimento de cargos na administração pública. Os réus usavam diversas práticas como manipulação dos resultados e das notas obtidas pelos candidatos para aprovar indevidamente as pessoas almejadas, previamente indicadas para os cargos.

Também eram fraudados os gabaritos das provas, sempre visando à colocação de pessoas indicadas previamente ou para a venda das vagas. Além disso, as licitações para escolha dos organizadores das provas eram manipuladas entre as empresas participantes (que pertenciam aos integrantes da organização) e, a fim de não levantar suspeitas, havia um rodízio entre as que seriam vencedoras.

Segundo o relator, nos certames públicos e na aplicação das provas, desaparecia a competição e “encastelavam-se conluios” que ofereciam preços superfaturados e, na sequência, revelavam-se processos seletivos com resultados previamente marcados. “Ao diminuir a eficiência do setor público e desviar recursos dos contribuintes do destino que deveria ser dado a eles, a corrupção prejudica especialmente quem mais precisa da assistência estatal”, concluiu.

0015960-11.2015.8.26.0506


Fonte: ConJur