Redação –
O Supremo Tribunal Federal pode aplicar seu juízo de admissibilidade em casos de suposta prática de crimes comuns pelo presidente da República antes da remessa dos autos à Câmara dos Deputados. Esse foi o entendimento adota pela maioria do Plenário da corte para permitir a análise de uma queixa-crime contra Jair Bolsonaro por calúnia. O julgamento virtual se encerrou na última sexta-feira (14/5).
Em fevereiro, o ministro Marco Aurélio, relator do caso, havia determinado que fosse dada ciência à Câmara sobre uma queixa-crime apresentada pelo governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB). O Plenário passou a discutir, então, a possibilidade excepcional de apreciação antes do pronunciamento da casa legislativa.
Histórico
O governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB), havia formalizado a queixa-crime devido a alegações de Bolsonaro entrevista à rádio Jovem Pan em outubro do último ano. O presidente afirmou que não participaria de um evento evangélico em Balsas (MA) porque o governador teria se recusado a ceder força policial e garantir a segurança de sua comitiva.
Dino alegou que nunca recebeu os ofícios do gabinete da Presidência com pedidos de escolta. Além disso, uma nota da Aliança de Pastores Evangélicos de Balsas mostrou, segundo o governador, que sequer ocorreu algum evento na cidade. Para Dino, Bolsonaro teria usado notícia falsa para ofender sua honra.
Exame antes da remessa
No julgamento do Supremo, prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli. “Se, em uma investigação criminal sob sua supervisão direta, esta Suprema Corte tem poderes para trancar um inquérito por falta de justa causa, ou para rejeitar, liminarmente, uma denúncia por esse mesmo fundamento ou por inépcia, qual a razão para se imunizar desse juízo preliminar uma denúncia oferecida contra o presidente da República?”, questionou.
Ainda segundo ele, o juízo de admissibilidade da Câmara é político, mas não exclui a possibilidade de o STF emitir liminarmente um juízo de admissibilidade estritamente jurídico.
“Se não houver representação do ofendido nessas hipóteses de ação penal pública condicionada , o Supremo Tribunal Federal, automaticamente, encaminhará a respectiva denúncia contra o presidente da República à apreciação da Câmara dos Deputados?”, ainda indaga Toffoli. Para o ministro, isto submeteria o chefe do Executivo a um constrangimento ilegal que não seria tolerado a nenhum outro cidadão.
Seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
Divergências
O ministro relator, Marco Aurélio, considerou que não caberia ao STF analisar a denúncia antes da deliberação positiva da Câmara, com base no artigo 51, inciso I, da Constituição. Ele foi acompanhado por Rosa Weber, Luiz Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Outra corrente divergente foi inaugurada pelo ministro Nunes Marques e seguida por Ricardo Lewandowski. O entendimento era de que o Supremo poderia efetuar um controle de legitimidade para evitar procedimentos investigatórios arbitrários. Segundo o voto, haveria flagrante atipicidade da conduta imputada ao presidente, e por isso a queixa-crime deveria ser rejeitada liminarmente.
Clique aqui para ler o voto de Toffoli
Clique aqui para ler o voto do relator
Clique aqui para ler o voto de Nunes Marques
Pet. 9.401
Fonte: ConJur
MAZOLA
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