Redação –
Prevaleceu o entendimento da relatora Cármen Lúcia e poderão ser privatizadas a Casa da Moeda, o Serpro, a Dataprev, a ABGF, a Emgea e o Ceitec. Por 9 a 2, ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) autorizaram a privatização de 6 estatais, dentre essas a Casa da Moeda e a Dataprev, sem lei específica. Prevaleceu o entendimento da relatora Cármen Lúcia.
O PDT (Partido Democrático Trabalhista) questionou as leis 9.491/97 e 13.334/16. Segundo o partido, a venda de empresas públicas não pode ser realizada por meio de decretos e resoluções, em violação ao princípio constitucional da legalidade, sendo necessária lei específica aprovada pelo Congresso Nacional.
De acordo com a petição inicial, estão em processo de privatização a Casa da Moeda do Brasil, o Serpro (Serviço de Processamento de Dados), a Dataprev (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social), a ABGF (Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S/A), a Emgea (Empresa Gestora de Ativos) e o Ceitec (Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S/A).
O partido defendeu que a política pública de desestatização vigente deve ser revista, por reservar ao Poder Executivo a prerrogativa unilateral de transferir à iniciativa privada o controle de empresas públicas.
Improcedente
A relatora Cármen Lúcia votou no sentido de conhecer a presente ação direta apenas na parte na qual se impugna a autorização de inclusão de empresas estatais no plano de desestatização prevista no caput do art. 2º e no inc. I e § 1º do art. 6º da Lei 9.491/97 e, nessa parte, julgar improcedente o pedido. A relatora foi acompanhada por Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso e Rosa Weber.
“A retirada do Poder Público do controle acionário de uma empresa estatal ou a extinção dessa empresa pelo fim da sua personalidade jurídica é consequência de política pública autorizada pelo Congresso Nacional em previsão legal pela qual se cria o Programa de Desestatização, objetivando a redução da presença do Estado na economia e fixando-se, objetivamente, para os parâmetros a serem seguidos para a efetivação de eventual desestatização pelo Poder Executivo.”
Divergência
Ministro Edson Fachin divergiu, no que foi acompanhado por Ricardo Lewandowski. Segundo Fachin, a desestatização de empresas públicas e sociedades de economia mista deve ser necessariamente precedida por lei específica que a autorize.
“Com efeito, sem que um processo legislativo específico seja instaurado, os cidadãos — no fiel exercício político que se dá por meio de seus representantes — perdem o direito de discutir, caso a caso, se o especial interesse público que antes existira deixa, efetivamente, de existir. A hipótese do paralelismo entre criação/autorização e extinção/alienação é, em verdade, a exigência de que cada ato específico seja condicionado por mecanismos legítimos de formação da vontade.” Processo: ADI 6.241. (Com Migalhas)
Fonte: DIAP
MAZOLA
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