Por Bolivar Meirelles –

Ulysses Guimarães e a apresentada Constituição vigente. Pressão do Ministro do Exército do “Presidente” José Sarney. Esse, eleito pelo “Colégio Eleitoral espúrio e ilegítimo”, o mesmo que “elegeu” os Ditadores Militares, Generais de 4 estrelas ou, os dois primeiros, “Marechais”.

Agouro dos agouros, Ulysses Guimarães que apoiou o Golpe de Estado de 1964, em outubro de 1988, cognominado “Sr. Constituinte”. Senão, vejamos… Constituição submissa ao residual “Poder Militar”. Ulisses submete-se às pressões do Ministro do Exército de José Sarney. O General Leônidas Pires Gonçalves… direita assumido, General exigiu e conseguiu: exdruxulo artigo 142, redação confusa onde remanesce possível certa interferência militar no processo político brasileiro; anistia aos golpistas, torturadores, estupradores e assassinos nos quarteis das Forças Arnadas; não reversão ao “Serviço Ativo” dos militares legalistas de abril de 1964 e, tempos seguintes dos arbitrários governos militares. Ressalvar dois artigos das “Disposições Transitórias” da vigente Constituição do Brasil, denominada por Ulisses Guimarães de “Constituição Cidadã”, se faz necessário e, a eles dar ênfase: “os militares legalistas de 1964 e tempos seguintes, atingidos pelo arbítrio dos governos militares” esse é o sentido, terão na reserva ou reformados à continuidade na carreira, como se na ativa estivessem. Nítida e clara situação. Mantidos os legalistas cassados nos Estatutos dos Militares. Promoções sobre qualquer critério, inclusive por “escolha” e, porque não, generalato? Paradigmas os dos fins de carreira. Pensões às pensionistas. Filhos incapazes, também beneficiados. Impossível, filhas de torturadores notórios, beneficiadas. O Coronel Brilhante Ustra… torturador de mãe em frente de filhos e filhas menores beneficiado…e a família de quem resistiu? Está claro na Constituição: “como se na ativa estivessem…” Pré Claros, políticos e juristas!

A lei 1O.559, lei ordinária, não tem a competência de se sobrepor à Constituição Federal. Benefícios de lei ordinária não eliminam “direitos” expressos na Constituição Federal. Aos militares legalistas de 1964 e aos que, no período arbitrário do Governos Ditatoriais Militares, foram atingidos pelos “Atos Institucionais” e demais instrumentos arbitrários…os direitos constitucionais: promoções e pensões. Não podem continuar punidos os atingidos, não podem potenciais pensionistas serem prejudicados.

Jair Bolsonaro, então deputado, comemora o golpe de 1964. (Reprodução)

O terceiro Governo Lula da Silva, construção do enfrentamento democrático possível e necessário à extrema direita, tem o dever de resolver esse problema “complementar a anistia política aos atingidos pelo arbítrio dos governos militares ditatoriais” militar anistiado é como os dos períodos anteriores: Marechal do Ar Eduardo Gomes; Marechal Juarez Távora; Marechal Costa e Silva;…e, “para não dizer que não falei de flores…”

Civis também existem aguardando complementação de anistia. Todos no justo espernear buscando seus direitos estatutários. Fixemos: Lei ordinária, a 10.559 é uma, gera “benefícios” mas, não pretere “direitos constitucionais”. É, já faz muito tempo… estamos em 09.10.2023 mas, o “jus experniandi” continua. Tem de continuar.

Por uma Comissão de Anistia Democrática e Constitucional!

BOLIVAR MARINHO SOARES DE MEIRELLES – General de Brigada Reformado, Cientista Social, Colunista do jornal Tribuna da Imprensa Livre, Mestre em Administração Pública e Doutor em Ciências em Engenharia de Produção, Pós Doutor em História Política, Presidente do Conselho Executivo da Casa da América Latina.

Envie seu texto para mazola@tribunadaimprensalivre.com ou siro.darlan@tribunadaimprensalivre.com


PATROCÍNIO

Tribuna recomenda!