Por Lorena Ottaviano –
“Prazer, sexualidade e sensualidade são partes inerentes da personalidade, mas enquadrados na rigidez tornam-se trauma e tabu”. Lorena Otaviano.
Em 2006, na Indonésia, foram elaborados os “Princípios de Yogyakarta”, texto precursor no questão da diversidade em relação à orientação e identidade sexual, ditando as diretrizes do direito internacional que as Nações Unidas mais tarde moldaram na proteção direitos humanos universais.
Os Princípios de Yogyakarta foram adotados por nosso país, Argentina, em 2012
promulgando a Lei 26.743, chamada Lei de Identidade de Gênero.
Estabelece que toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua identidade de gênero, ao livre desenvolvimento de sua pessoa de acordo com sua identidade de gênero, a ser tratada de acordo com ele e ser identificado dessa forma nos instrumentos que credenciam sua identidade em relação ao primeiro nome, imagem e sexo ali registrados.
A identidade de gênero é a experiência interna e individual do gênero como cada pessoa o percebe. sente, pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo a experiência pessoal do corpo.
Isso pode envolver a modificação da aparência ou função do corpo por meio de farmacológicos, cirúrgicos ou outros, desde que o meio seja livremente o escolhido. Inclui também outras expressões de gênero, como roupas, modo de falar e boas maneiras.
Para melhor interpretar o significado desta lei, poderíamos definir alguns conceitos anteriores na medida em que o sexo genital não determina orientação, identidade ou expressão de gênero.
Uma vez que a identidade de gênero não é escolhida, mas sentida ou percebida, encontramos uma gama de possibilidades como:
As pessoas cisgênero são aquelas cuja identidade de gênero coincide com gênero atribuído no nascimento, ou seja, uma pessoa percebida como do sexo masculino com genitália homem de nascimento, e que se considera uma mulher com genitália feminina de aniversário.
Pessoas transgênero cujo gênero não corresponde ao que lhes foi atribuído no nascimento. Pessoas não binárias não necessariamente se identificam com o gênero masculino ou feminino.
Pessoas de gênero fluído são aquelas que não se identificam com uma única identidade de gênero. gênero, mas com identidades diferentes em momentos diferentes ou com mais de um ao mesmo clima.
A intersexualidade ocorre quando as pessoas nascem com características de ambos os sexos, sendo atribuído um sexo que não coincide necessariamente com sua identidade, por exemplo, um pessoa com cromossomos femininos, ovários de uma mulher, mas com genitália masculina nasce com cromossomos masculinos e genitália externa não totalmente formada ou são ambíguas ou femininas. Há vários países que já aprovaram a intersexualidade, entre eles são nossos, Holanda, Austrália, Canadá, Dinamarca, Malta, Nova Zelândia, Paquistão, Apenas para mencionar alguns.
Qualquer pessoa pode solicitar a retificação do registro de sexo, mudança de nome e imagem, quando não coincidem com sua identidade de gênero autopercebida se forem maiores de dezoito (18) anos de idade.
Os menores devem solicitá-lo com o seu consentimento expresso, através dos seus representantes. tendo em conta os princípios da capacidade progressiva e do interesse superior da criança de acordo com as disposições da Convenção sobre os Direitos da Criança e da Lei 26.061 para a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, bem como a assistência do advogado da criança.
Em caso de recusa ou impossibilidade de obter o consentimento de qualquer um dos representantes do menor, será possível recorrer ao procedimento sumário para que o juiz resolva considerando os princípios da capacidade progressiva e do melhor interesse da criança.
Será feito por meio de solicitação ao Cadastro Nacional de Pessoas exigindo a retificação do registo da certidão de nascimento e do novo documento de identidade nacional com o novo nome próprio escolhido mantendo o número original. Em nenhum caso é solicitará comprovação de intervenção cirúrgica para redesignação genital total ou parcial, ou terapias hormonal ou outro tratamento psicológico ou médico.
Cumpridos os requisitos, o funcionário público notificará a retificação de sexo e mudança de primeiro nome para o Registro Civil onde foi registrada a certidão de nascimento para que possa ser emitido novamente proibindo a referência à lei e, uma vez feito, o Cadastro Nacional de Reincidentes e a Secretaria do Cadastro Eleitoral.
Os procedimentos para a retificação do registro são gratuitos e pessoais, sendo oponíveis a terceiros de seu registro no Registro, proibindo sua publicidade.
Tanto os direitos legais como as obrigações da pessoa antes de a inscrição da mudança de registro como proveniente das relações do direito de família em todas as suas ordens e graus, incluindo a adoção.
Em todos os casos, o número do documento de identidade nacional do pessoa, sobre o primeiro nome ou aparência morfológica da pessoa.
Feita a retificação do registro, só poderá ser novamente modificada com autorização judicial e só terão acesso à certidão de nascimento original quem tiver com autorização do proprietário ou com ordem judicial escrita e fundamentada.
Para garantir o direito de desfrutar de sua saúde integral, eles poderão ter acesso a intervenções cirurgias totais e parciais e/ou tratamentos hormonais abrangentes para adaptar seu corpo, incluindo sua genitália, à sua identidade de gênero autopercebida, sem a necessidade de exigir autorização judicial ou administrativa ou a vontade de se submeter à intervenção cirurgia de redesignação genital total ou parcial.
Em todos os casos, o consentimento informado da pessoa deve ser anexado, e para a intervenção cirúrgica de menor, com a concordância do juiz.
Os efetores do sistema público de saúde, seja estatal, privado ou do subsistema de obras sociais, deve garantir permanentemente os direitos que esta lei reconhece incluindo todos os benefícios de saúde do Plano Médico Obrigatório.
Quando a pessoa deve ser nomeada em público, apenas o nome da pessoa deve ser usado. pilha escolhida que respeite a identidade de gênero adotada sendo tratada com dignidade, especialmente por meninas, meninos e adolescentes, que usam um primeiro nome diferente do consignado em sua Documento nacional de identidade.
A seu pedido exclusivo, o primeiro nome adotado será usado para a citação, cadastro, arquivo, chamada e qualquer outra gestão ou serviço, tanto nas esferas públicas como privado.
Quando a natureza da gestão tornar necessário o registro de dados no documento nacional de identidade, será utilizado um sistema que combina as iniciais do nome, o sobrenome completo, dia e ano de nascimento e número do documento acrescentando o primeiro nome escolhido pelo razões de identidade de gênero a pedido do interessado.
Por fim, lembre-se de que qualquer norma, regulamento ou procedimento deve respeitar a direito humano à identidade de gênero.
Para quem tem uma história com cores profundas como as veias daquele que não parece perfeito, do que é lindamente belo por ser assim, diferente, com suavidade irregular.
Aos que não se conheciam, que se permitiam não cumprir o que o a sociedade esperava deles, os prisioneiros de si mesmos, os achados e perdidos em seu corpo. A todos aqueles que vivem atormentados por uma vida de segredos.
Para aqueles que vivem em uma sociedade reclinada em séculos de preconceito, oscilando em uma cultura ultrapassada.
Aos que, com sua intuição, são guiados a algum lugar, indecifrável e indescritível. A todos aqueles que estão imersos em um mar profundo.
“Não somos, estamos sendo”.
Intercâmbio de comunicação entre o Jornal digital Debate y Convergencia e o Jornal Tribuna da Imprensa Livre.
Tradução: Siro Darlan de Oliveira.
***
El camino legal de la identidad de género
Por Lorena Ottaviano
“El placer, la sexualidad y la sensualidad son parte inherente de la personalidad pero enmarcados en la rigidez se convierten en trauma y tabú “ . Lorena Ottaviano.
En el 2006, en Indonesia, se redactaron los “ Principios de Yogyakarta “, texto precursor en la temática de diversidad en relación con la orientación sexual e identidad, dictando las pautas del derecho internacional que luego plasmaron las Naciones Unidas en la protección universal de los derechos humanos.
Los Principios de Yogyakarta fueron retomados por nuestro país, Argentina, en el año 2012 al sancionar la Ley 26.743, llamada Ley de Identidad de Género.
En ella se establece que toda persona tiene derecho al reconocimiento de su identidad de género, al libre desarrollo de su persona conforme a su identidad de género, a ser tratada de acuerdo con ella y a ser identificada de esa manera en los instrumentos que acreditan su identidad en relacion al nombre de pila, imagen y sexo ahi registrado.
Identidad de género es la vivencia interna e individual del género tal como cada persona la siente, pudiendo corresponder o no con el sexo asignado al momento del nacimiento, incluyendo la vivencia personal del cuerpo.
Esto puede involucrar la modificación de la apariencia o la función corporal a través de medios farmacológicos, quirúrgicos o de otra índole, siempre que el medio sea libremente elegido. También incluye otras expresiones de género, como la vestimenta, el modo de hablar y los modales.
Con el fin de interpretar con mayor alcance el sentido de esta ley podríamos definir algunos conceptos previos en tanto el sexo genital no determina la orientacion, la identidad ni la expresion de genero.
Como la identidad de género no se elige sino que se siente o se percibe encontramos um abanico de posibilidades tales como:
Las personas Cisgénero son aquellas en las que coinciden la identidad de género con el género asignado al nacer, es decir, una persona que se percibe como hombre con genitales masculinos de nacimiento, y quien se considera mujer con genitales femeninos de nacimiento.
Las personas Transgenero cuyo género no coincide con el que le fue assignado al nacer.
Las personas No Binarias no necesariamente se identifican con el género masculino o femenino.
Las personas de Género Fluido son aquellas que no se identifican con una única identidad de género sino con diferentes identidades en distintos momentos o con más de una al mismo tiempo.
La Intersexualidad sucede cuando las personas nacen con características de ambos sexos, siendole asignado un sexo que no necesariamente coincide con su identidad, por ejemplo uma persona con cromosomas de mujer, ovarios de una mujer pero con genitales masculinos onace con los cromosomas de un hombre y genitales externos no formados completamente o
son ambiguos o de mujer. Son varios los países que ya han aprobado la intersexualidad, entre ellos el nuestro, Holanda, Australia, Canadá, Dinamarca, Malta, Nueva Zelanda, Pakistán, por solo mencionar algunos.
Toda persona podrá solicitar la rectificación registral del sexo, el cambio de nombre de pila e imagen, cuando no coincidan con su identidad de género autopercibida si es mayor de dieciocho (18) años de edad.
Los menores deberán solicitarlo con su expresa conformidad, a través de sus representantes legales, teniendo en cuenta los principios de capacidad progresiva e interés superior del niño de acuerdo con lo estipulado en la Convención sobre los Derechos del Niño y en la Ley
26.061 de protección integral de los derechos de niñas, niños y adolescentes así como con la asistencia del abogado del niño.
Ante negativa o imposibilidad de obtener el consentimiento de alguno de los representantes legales del menor, se podrá recurrir a la vía sumarísima para que el juez resuelva considerando los principios de capacidad progresiva e interés superior del niño.
Se realizará a través de una solicitud ante el Registro Nacional de las Personas requiriendo la rectificación registral de la partida de nacimiento y el nuevo documento nacional de identidade con el nuevo nombre de pila elegido conservando el número original. En ningún caso se le
solicitará acreditar intervención quirúrgica por reasignación genital total o parcial, ni terapiashormonales u otro tratamiento psicológico o médico.
Con los requisitos cumplidos el oficial público notificara la rectificación de sexo y cambio de nombre de pila al Registro Civil donde fue asentada el acta de nacimiento para que sea emitido nuevamente prohibiendo la referencia a la ley y una vez realizado, se notificará al Registro Nacional de Reincidencia y a la Secretaría del Registro Electoral.
Los trámites para la rectificación registral son gratuitos y personales siendo oponibles aterceros desde su inscripción en el Registro, prohibiendo su publicidad.
Se mantienen tanto los derechos y obligaciones jurídicas de la persona con anterioridad a la inscripción del cambio registral como lo proveniente de las relaciones del derecho de familia en todos sus órdenes y grados, incluyendo la adopción.
En todos los casos será relevante el número de documento nacional de identidad de la persona, por sobre el nombre de pila o apariencia morfológica de la persona.
Una vez realizada la rectificación registral sólo podrá ser nuevamente modificada com autorización judicial y sólo tendrán acceso al acta de nacimiento originaria quienes cuenten con autorización del titular o con orden judicial escrita y fundada.
Para garantizar el derecho al goce de su salud integral podrán acceder a intervenciones quirúrgicas totales y parciales y/o tratamientos integrales hormonales para adecuar sucuerpo, incluida su genitalidad, a su identidad de género autopercibida, sin necesidad de requerir autorización judicial o administrativa ni la voluntad de someterse a intervención
quirúrgica de reasignación genital total o parcial.
En todos los casos se deberá adjuntar el consentimiento informado de la persona, y para la intervención quirúrgica de un menor, la conformidad del juez.
Los efectores del sistema público de salud, ya sean estatales, privados o del subsistema de obras sociales, deberán garantizar en forma permanente los derechos que esta ley reconoce incluyendo todas las prestaciones de salud en el Plan Médico Obligatorio.
Cuando la persona deba ser nombrada en público deberá utilizarse únicamente el nombre de pila elegido que respete la identidad de género adoptada siendo el trato digno, en especial por niñas, niños y adolescentes, que utilicen un nombre de pila distinto al consignado en su documento nacional de identidad.
A su solo requerimiento, el nombre de pila adoptado deberá ser utilizado para la citación, registro, legajo, llamado y cualquier otra gestión o servicio, tanto en los ámbitos públicos como privados.
Cuando la naturaleza de la gestión haga necesario registrar datos en el documento nacional de identidad, se utilizará un sistema que combine las iniciales del nombre, el apellido completo, día y año de nacimiento y número de documento agregando el nombre de pila elegido por razones de identidad de género a solicitud del interesado.
Por último recordar que toda norma, reglamentación o procedimiento deberá respetar el derecho humano a la identidad de género de las personas.
A aquellos que tienen una historia con colores profundos como las vetas de aquello que no luce perfecto, de aquello que es hermosamente bello por ser así, distinto, com suavidades desparejas.
A aquellos que no se conocían, que se permitieron no cumplir con aquello que la
sociedad esperaba de ellos, a los prisioneros de sí, a los perdidos y encontrados en su cuerpo. A todos aquellos que viven atormentados con una vida de secretos.
A los que viven en una sociedad recostada en siglos de prejuicios, hamacada en uma cultura obsoleta.
A aquellos que con su intuición, van guiados hacia algún lugar, indescifrable e indescriptible.
A todos los que están inmersos en un mar de fondo.
“No somos, estamos siendo”
Lorena Otaviano – Abogada Mediadora (Advogada Mediador)
@conselhojurídico @counselingjuridic
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