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Médicos e médicas questionam o CFM
O Conselho Federal de Medicina é uma autarquia que possui atribuições constitucionais de fiscalização e normatização da prática médica. (Wikipédia)
Colunistas, Política

Médicos e médicas questionam o CFM

Por Aderson Bussinger

Centenas de médicos e médicas, entidades representativas da medicina, em especial aquelas voltadas para o temas de medicina sanitária, virologia, imunologia, saúde coletiva e de bioética, mobilizaram-se em diversos Estados e, com o apoio de um coletivo de advogados solidários a esta causa, (dentre os quais inclui-se o advogado que ora assina este artigo) no mês de julho do corrente ano requereram formalmente ao Conselho Federal de Medicina- CFM, através de petição, a revogação do Parecer CFM N° 04/2020, de 17/03/2020, cujo conteúdo e forma oficial publicado por este respeitável Conselho vem servindo de justificativa, defesa e álibi para que parcela dos médicos receitem, divulguem e, em muitos casos, estimulem deliberadamente a prescrição de medicamentos como a Cloroquina (CQ), a hidroxicloroquina (CHQ), a ivermectina, e o uso abusivo de azitromicina no chamado “Kit Covid”, através de empresas privadas, ONGs e órgãos do Ministério da Saúde, assim como alguns Estados e Municípios identificados com o bolsonarismo também o fazem. Ressalvado que muitos médicos agiram de boa fé, bem como aqueles que assediados moralmente e disciplinarmente para que prescrevessem tais “kits”, a verdade é que os motivos de disseminação orquestrada destes fármacos decorrem desde ideologias de notórias extrema-direita, grupos anti-vacina, política eleitoral, até mesmo o mero interesse lucrativo, na forma de produção ou prestação de serviços, conforme recente denúncia contra a a Operadora Prevent Senior, atualmente investigada pelo Ministério Publico do Estado de São Paulo e pela CPI da Covid, assim como em outra operadora também denunciada, a Hapvida.

Antes de adentrar, ainda que resumidamente, nos pontos principais do requerimento(a citada petição pública está nos sites do cebes, abrasco, SBB, sindmed, ABMND, peticaorevog.org) cumpre dizer, que em relação ao Conselho ao qual foi endereçada, os subscritores possuem a compreensão de que o CFM, na forma de órgão de regulação e fiscalização profissional – em certa medida, um prolongamento do Estado brasileiro -, constitui uma instituição essencial para a satisfação do interesse público, em função do interesse da coletividade, sua missão fundamental, sobretudo em um momento tão grave, letal e histórico de uma Pandemia. E está igualmente submetido aos requisitos da legalidade, moralidade e publicidade, conforme determina o art. 37 da Constituição Federal, sob pena de vício e nulidade de suas resoluções, daí este tema possuir outros contornos, para além da vontade individual do médico, mas das finalidades públicas de um conselho, especialmente em um contexto de crise sanitária.

Tal missão do CFM é sabiamente exercida segundo os ditames das normas internacionais de direitos humanos, da Constituição Federal, e do Código de Ética Médica, este previsto na Resolução CFM n° 2.217, de 27/09/2018, modificada pelas Resoluções CFM n° 2.222/2018 e 2.226/2019, sendo estes os parâmetros e premissas através dos quais os subscritores sentem-se legitimados para questionar o Conselho, indagar a respeito da motivação e da fundamentação técnica para que tenha sido exarado tal parecer que, inclusive, foi citado pelo próprio Presidente da República, em seu último discurso na ONU, como justificativa para sua ultraminoritária política e pregação contra as medidas sanitárias, ele próprio recusando-se, até hoje, a usar máscara. Parecer que embasou as ações de, pelo menos, duas grandes operadoras de saúde privada no Brasil a exigir que seus médicos prescrevessem tratamentos exóticos, além do já notório engajamento do ministério da saúde em tal empreitada, notadamente no município de Manaus.

Destaque-se, no bojo deste documento, que para as sociedades científicas tanto a autonomia quanto o consentimento não podem ser tratados como valores ou regramentos dissociados dos demais princípios que regem o Estado brasileiro, mormente a primazia dos direitos humanos. É sob essas diretrizes que devem ser entendidos a autonomia e o consentimento, em um contexto que as últimas revelações, através de denúncia de um grupo de médicos, perante a CPI da Covid, que, mais especificamente, revelam que uma empresa privada engajada e líder na promoção do “tratamento precoce” pode ser responsável por muitos óbitos, inclusive, de idosos, submetidos, muitos sem sequer saberem, ao tratamento contraindicado pela ciência. .

Objetivamente, sustentam os médicos subscritores, sem nenhuma motivação de índole pessoal em face dos atuais dirigentes do CFM, os quais respeita como colegas e dirigentes, que o parecer n° 04/2020 do Conselho Federal de Medicina – que define critérios e condições para a prescrição de Cloroquina (CQ) e Hidroxicloroquina (HCQ) em pacientes com diagnóstico de Covid-19 – fere, além da Constituição Federal e documentos internacionais, a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, aprovada em 2005 pelos países membros da UNESCO, pois está cientificamente comprovado que os medicamentos avalizados no parecer 04/2020 não mostraram qualquer eficácia em ensaios clínicos adequadamente controlados, aprovados em Comitês de Ética em Pesquisas e levadas a efeito por instituições de pesquisas independentes, o que viola, portanto,- nunca é demais repisar este parâmetro internacional!- a referida Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos da UNESCO, especificamente ao artigo 4°, que cuida dos Benefícios e Danos na aplicação de novos estudos e tecnológicos: Os benefícios diretos e indiretos a pacientes (…) devem ser maximizados e qualquer dano possível a tais indivíduos deve ser minimizado, quando se trate da aplicação e do avanço do conhecimento científico, das práticas médicas e tecnologias associadas.

Com efeito, a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos é clara quando trata da Dignidade Humana e Direitos Humanos, na alínea a do Artigo 3, que cuida da Dignidade e Direitos humanos: A dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais devem ser respeitados em sua totalidade, sendo que, uma vez demonstrada a ausência de eficácia do tratamento, por meio de pesquisas reconhecidas pela comunidade científica, a insistência em tal tratamento, tal como fazem os seus defensores brasileiros, põe em jogo valores nos quais está fundado o Estado brasileiro, como o da dignidade humana.

Por outro lado, mesmo antes das evidências científicas que indicaram a contraindicação de todos os componentes do chamado kit para o tratamento precoce da Covid-19 é insustentável a postura de um órgão normativo deixar sob a decisão de cada médico a opção de usar medicamentos de eficácia no mínimo duvidosa, o que já está sendo objeto de ação civil pública proposta pela Defensoria Geral da União contra o CFM, abordando este e outros aspectos relevantes e já exaustivamente referidos deste breve artigo.

O parecer 04/2020, ao contrário, transfere para o médico a responsabilidade pela indicação, diga-se, de qualquer medicamento contra a infecção pelo Covid-19 e, de forma mais traiçoeira, para o paciente, ao assinar termo de consentimento em situação de grande vulnerabilidade, desrespeitando, mais uma vez, a Declaração Universal da Bioética e Direito Humanos (Artigo 8 – Respeito pela Vulnerabilidade Humana e pela Integridade Individual A vulnerabilidade humana deve ser levada em consideração na aplicação e no avanço do conhecimento cientifico, das práticas médicas e de tecnologias associadas. Indivíduos e grupos de vulnerabilidade específica devem ser protegidos e a integridade individual de cada em deve ser respeitada).

Para finalizar, o regime democrático exige a escuta e participação de todos os envolvidos, usuários e profissionais de saúde, para a discussão de políticas que tratem da saúde e da vida humana. A concordância com a utilização de tratamento reconhecidamente ineficaz vai na contramão do que ocorre em outros países que, atendendo à solicitação da OMS e baseados em diversos estudos e metanálises, contraindicaram o uso dos referidos fármacos no tratamento da Covid-19. Esta postura da direção do CFM, carece de respostas mínimas ! Com base em quais estudos aprovaram malsinado parecer? Quais os cientistas, virologistas, sanitaristas, ouvidos pelo órgão máximo da medicina brasileira ? Quais universidades brasileiras ou estrangeiras foram contatadas? Os profissionais da enfermagem foram ouvidos á luz de sua experiência do dia a dia do atendimento em linha de frente nos hospitais? Ouviram as centenárias instituições Butantã e FIOCRUZ? Em quais pesquisas, constatações factuais, afinal, se basearam? Houve debate? E se houve, porque as entidades que notoriamente são divergentes do entendimento esposado não foram convocadas? E todos os conselheiros receberam todo a documentação, informações necessárias para votarem nesta complexa deliberação, sem um prévio debate, transferindo para a autonomia do médico decisão que envolve política sanitária mundial, sob supervisão da OMS? E, ainda, porque o CFM até agora não respondeu a petição dos médicos que representa e aos quais deve respeito e a obrigação de fazer tramita internamente o pedido de revogação pelas vias administrativas previstas em seu estatuto? Não consultou os médicos para deliberar. Não se digna a sequer responder!

Quantas vidas continuarão a pagar por este comportamento?

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2021


ADERSON BUSSINGER – Advogado sindical, diretor do Centro de Documentação e Pesquisa da OAB-RJ, conselheiro da OAB-RJ, membro efetivo da CDH da OAB-RJ, membro do IAB, ABJD e ABRAT (Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas). Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFF e membro do Conselho Universitário da Universidade Federal Fluminense-UFF. Colunista e membro do Conselho Consultivo do jornal Tribuna da Imprensa Livre, integra a Comissão Nacional eleita de Interlocutores do Fórum Nacional em Defesa da Anistia Constitucional.


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