Redação –
A decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da administração pública, visto que o Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica. O exame, em tese, deve estar focado na legalidade, não podendo invadir o aspecto apenas discricionário de outro poder do Estado.
Com base nesse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, decidiu suspender decisão liminar que anulava decreto estadual e restabelecia a gratuidade do transporte público a idosos.
A decisão se refere ao Decreto 65.414/20, cujo artigo 3º revoga o Decreto nº 60.595/14, que previa a gratuidade a pessoas com mais de 60 anos. No entanto, continuam valendo as disposições da Lei Nacional 10.741/03 (Estatuto do Idoso) — seu artigo 39 assegura transporte público gratuito aos maiores de 65 anos.
A decisão do desembargador é desta terça-feira (12/01) e suspende a liminar concedida pela 3ª Vara da Fazenda Pública Central de São Paulo. O decreto para acabar com essa gratuidade foi publicado pelo governo do estado de São Paulo, chefiado por João Doria (PSDB), e pela Prefeitura de São Paulo, sob o comando do também tucano Bruno Covas.
Ao analisar a matéria, Pinheiro Franco apontou que a “extensão judicial da gratuidade tarifária a um conjunto tão amplo de pessoas pode afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que gerará despesas sem previsão orçamentária”.
As medidas que voltam a valer impõem restrições a ônibus municipais e intermunicipais, metrô e trens da CPTM.
Clique aqui para ler a decisão
2002288-52.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur
MAZOLA
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