Redação –
Na última segunda-feira (1/2), a força-tarefa da “lava jato” passou oficialmente a integrar o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público Federal. Dessa forma, o que era até então um arranjo informal agora está institucionalizado, com alguns de seus membros prosseguindo com os trabalhos.
Por mais que a “lava jato” não exista mais da forma como ganhou notoriedade no país, a mudança na sua estrutura gera diferentes interpretações. Daniel Gerber, advogado criminalista com foco em gestão de crise e compliance político e empresarial, enxerga a institucionalização como “o fim de um movimento de exceção e a retomada, por parte de todo o MP e Judiciário, das rédeas que lhes são inerentes na condução de investigações e litígios naturais em qualquer sociedade”.
Gerber baseia seu raciocínio na compreensão de que a “lava jato” se encontra moralmente esgotada e não há mais espaço moral e ético para sua continuidade: “A tecnocracia surgida com tal operação mostrou-se um risco ao conceito de Estado democrático de Direito, mas, como em todo e qualquer excesso, acabou por atingir seus próprios emuladores, deixando claro a todos que o jogo político imperou e jogou pela janela a expectativa de segurança jurídica que todo cidadão deve ter em relação ao Poder Judiciário”.
Assim, apesar da continuidade e manutenção de muitos aspectos, o fim da força-tarefa é encarado positivamente por especialistas críticos ao seu histórico de atuação. “As mensagens disponibilizadas até então mostram que a atuação da força-tarefa fugiu aos ditames constitucionais. Os trabalhos continuarão e o que esperamos é que as garantias constitucionais sejam a pedra angular na atuação dos procuradores”, assinala David Metzker, advogado criminalista e sócio do escritório Metzker Advocacia.
Com visão semelhante, Thiago Turbay, advogado criminalista e sócio do escritório Boaventura Turbay Advogados, defende que forças-tarefas como a da “lava jato” sejam limitadas e foquem em objetivos determinados, para evitar a constituição de um órgão acusatório irregular, com concentração de poder e pouco controle institucional:
“Exemplo de desvios realizados por forças-tarefas, sobretudo de Curitiba, revelaram à sociedade um consórcio entre acusação e Juízo, o compartilhamento desordenado de dados, negociações informais com outras agências e repartição de recursos e instalações dissociadas dos interesses da administração pública”, aponta Turbay.
Por outro lado, Adib Abdouni, especialista em Direito Constitucional e Criminal, acredita que a alteração na estrutura original da operação “representa mera acomodação administrativa de seus integrantes, sem que isso possa implicar qualquer retrocesso acerca dos avanços e resultados que produziram”.
Abdouni considera que o fim da força-tarefa “não deve ser compreendido como um arrefecimento ao combate à corrupção no Brasil, haja vista que o transcurso de tempo havido a partir dos fatos investigados desde 2014 encontraram um exaurimento natural, notabilizado pela diminuição das operações deflagradas pela Polícia Federal”. Segundo ele, esse fenômeno resultou em uma diminuição do ritmo de trabalho das equipes que tinham dedicação exclusiva à persecução penal.
Fonte: ConJur
MAZOLA
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