Redação

Uma pandemia com efeitos devastadores para economia, a possibilidade cada vez mais palpável de ver a Justiça inundada por pedidos de recuperação judicial e falência e uma massa de trabalhadores tendo de conviver com cortes de salário e desemprego.

O cenário futuro parece não ser de um céu de brigadeiro e a Justiça do Trabalho, que atualmente enfrenta o desafio de se readequar a um mercado de trabalho dinâmico que desafia normas consolidadas, tem um duro e inédito teste pela frente.

Diante desse cenário, vozes como a do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, do Tribunal Superior do Trabalho, se tornam ainda mais relevantes para apontar caminhos que levam a resolução dos conflitos que certamente irão florescer no contexto atual.

Em desafios recentes como a greve dos petroleiros, Gandra Filho mostrou que pode tomar decisões duras, como declarar a paralisação ilegal e ainda assim manter aberto um canal para o diálogo com trabalhadores. Ao fim, conseguiu costurar um acordo que garantiu a manutenção de serviços que representam necessidades inadiáveis para a população e para economia brasileira.

Em entrevista à ConJur, por meio do aplicativo de conversa WhatsApp, o ministro falou da necessidade de julgar ações e recursos com celeridade e a importância de ter sempre a ciência que “a fragilização não é apenas dos trabalhadores, mas também dos empregadores, não se podendo desconhecer que a lei deverá ser aplicada, levando em conta a força maior advinda da pandemia”.

Gandra também abordou a necessidade de uma lei complementar que termine a modernização da legislação trabalhista, iniciada ainda durante o governo do presidente Michel Temer [2016-2018], e pregou a conciliação como vocação natural da Justiça do Trabalho.

Leia abaixo a entrevista:

ConJur — Quais os principais desafios da Justiça do Trabalho em um cenário de avanço da Covid-19 no Brasil e de crise econômica?
Ives Gandra Filho — Em primeiro lugar, continuar funcionando em serviço remoto, instruindo e julgando ações e recursos, superando as limitações e dificuldades de se operar fundamentalmente a distância. Em segundo lugar, decidir com rapidez e ponderação as demandas que recebe, percebendo que a fragilização não é apenas dos trabalhadores, mas também dos empregadores, não se podendo desconhecer que a lei deverá ser aplicada levando em conta a força maior advinda da pandemia, com quadro inimaginado pelo legislador.

ConJur — Além da crise econômica, o país vive hoje uma nova dinâmica de trabalho por conta do mercado de aplicativos que, em certa medida, tem provocado decisões contraditórias na Justiça do Trabalho. Sobretudo ao se comparar decisões de instâncias inferiores e superiores. Nosso arcabouço legal é preparado para julgar essas novas modalidades?
Ives Gandra Filho — A legislação trabalhista brasileira ainda se ressente de um marco regulatório mais específico para as novas formas contratuais e novas tecnologias. A reforma de 2017 deu substancial passo no sentido de suprir lacunas, disciplinando o teletrabalho e o trabalho intermitente.

Mas as decisões conflitantes quanto à questão do trabalho com o uso de plataformas digitais, como no caso do Uber, havendo quem defenda a relação de emprego, o que nos parece equivocado e mostra a necessidade de legislação complementar.

Como coordenador de grupo de estudos junto ao Ministério da Economia, apresentamos anteprojeto de lei que procurasse sanar as lacunas ainda existentes no sistema.

ConJur — O Senado aprovou recentemente um projeto para reduzir os efeitos da pandemia em áreas do Direito Privado. Por exemplo, um dispositivo reduz o repasse que motoristas de aplicativo devem fazer às empresas. A pandemia demonstra que o prestador de serviço, independentemente de relação de trabalho, precisa de segurança mínima em saúde e garantias previdenciárias?
Ives Gandra Filho — É interessante notar como em outros ramos do Direito a excepcionalidade aterradora da pandemia tem levado a soluções que refogem à ortodoxia exegética, admitidas com naturalidade, como afastar licitações na área administrativa, ou admitir dilação de aluguéis e outras prestações na área civil.

E, no entanto, na área trabalhista, juízes exigem uma proteção absoluta ao trabalhador, como se nem se pudesse flexibilizar a legislação ou fosse possível a negociação coletiva, com as necessárias assembleias gerais, em tempo de isolamento horizontal.

A proteção da lei e da Justiça deve ser proporcional aos efeitos da pandemia, e as decisões judiciais devem se pautar pela lucidez do possível.

ConJur — Com o avanço da epidemia do novo coronavírus no Brasil, se projeta uma judicialização ainda maior nas relações trabalhistas. A Justiça do Trabalho atualmente tem os recursos necessários para suprir a demanda?
Ives Gandra Filho — A recente decisão da nossa Suprema Corte em relação às medidas provisórias do governo para preservar empregos e ajudar trabalhadores e empresas, entendendo-as constitucionais, são uma sinalização que devolvem ao sistema a segurança jurídica de que necessitava e contribuem para reduzir a judicialização da adoção dessas medidas pelas empresas. Assim, penso que o nível de demandas não será maior do que antes da pandemia.

ConJur — A MP que criava o contrato de trabalho Verde e Amarelo caducou após não ser votada no Senado. O projeto também foi alvo de uma série ADIs no Supremo. Qual a sua opinião sobre a iniciativa?
Ives Gandra Filho — A iniciativa foi boa, para gerar empregos, sem admitir substituição de mão-de-obra pelo novo regime, mas não se poderia deixar de aprová-la no Senado como eventual retaliação a manifestações presidenciais menos polidas. Seria um desserviço ao país e àqueles que estão contando com esses novos empregos e já têm o aval da Câmara.

ConJur — A reforma trabalhista de 2017 aumentou o poder dos acordos entre empregados e empregadores. Agora, com a pandemia, trecho importante da MP 936 foi considerada constitucional pelo STF (ao menos até julgamento definitivo), aumentando ainda mais essa possibilidade. A previsão legal da reforma já não seria suficiente para atender a necessidade do momento em que vivemos? A jurisprudência do TST já não permite esse tipo de negociação individual para redução salarial?
Ives Gandra Filho —  O artigo 503 da CLT prevê até sem acordo e sem redução de jornada, em casos de força maior, a redução salarial de 25%. A MP 936 apenas seguiu na mesma linha, mas com acordo individual, redução de jornada e suplemento financeiro do governo. O que é preciso agora é que seja apreciado com urgência pelo STF o Tema 1.046 de repercussão geral, sobre negociação coletiva, fixando-lhe os parâmetros, talvez na mesma linha dos artigos 611-A e 611-B da CLT, pois milhares de processos estão sobrestados sobre a matéria em todas as instâncias.

ConJur — A reforma trabalhista acabou com a contribuição sindical obrigatória. O fim não faria mais sentido se também houvesse o fim do princípio da unicidade sindical?
Ives Gandra Filho — A reforma sindical ideal seria realmente acabar com os dois pilares do sindicalismo artificial brasileiro: a contribuição sindical obrigatória e a unicidade sindical.

A proposta de que falei anteriormente, de anteprojeto de lei, contempla essa solução, ou seja, pluralismo sindical em que a substituição processual seria só dos associados, estimulando a filiação aos sindicatos que melhores serviços prestassem à categoria.

ConJur — O Senado aprovou a reforma trabalhista mesmo sabendo que ela continha potenciais inconstitucionalidades. Para tanto, foi acordado que seria editada uma MP (que se tornou a de número 808), para sanar os vícios. Inconstitucionalidades detectadas pelo próprio Parlamento podem ser sanadas, no Brasil, com promessa de MP?
Ives Gandra Filho — Realmente, há na Lei 13.467, de 2017, alguns pontos passíveis de arguição de inconstitucionalidade, como o dos parâmetros para os danos morais, que a MP 808 veio a alterar, passando do salário do empregado para o teto dos benefícios do RGPS [Regime Geral de Previdência Social]. Que pena a Câmara não ter querido fazer esses ajustes acertados do Senado.

ConJur — A MP 808, de novembro de 2017, alterou mais de 80 dispositivos da reforma. Isso não revela que a reforma tem sérios problemas?
Ives Gandra Filho — Não. Muitas das alterações eram na verdade acréscimos de aperfeiçoamento, não de revisão, como aqueles que explicitavam melhor a remuneração sob a forma de gorjeta e o trabalho intermitente.

ConJur — A MP recebeu mais de 900 emendas, talvez um recorde histórico. E acabou não sendo convertida, caducou. Se a medida era o argumento que legitimava a reforma, essa legitimidade não deixa de existir, já que a MP caducou?
Ives Gandra Filho — O Ministério da Economia está de posse de um anteprojeto de lei preparado pelo Gaet [Grupo de Altos Estudos de Direito do Trabalho], que reaproveitou, com alterações, vários dos pontos positivos da MP 808. No entanto, o fato da MP caducar não deslegitima a reforma, pois o Senado aprovou a Lei 13.467 em 2017, mostrando aí sua vontade política de uma reforma rápida.

E o governo Temer honrou seu compromisso, enviando uma MP com as sugestões do Senado para aperfeiçoamento das medidas. Espera-se que o trabalho do Gaet seja aproveitado e remetido ao Congresso, para concluir a reforma começada no governo Temer com a contribuição fundamental do atual ministro Rogério Marinho [Desenvolvimento Regional], idealizador e coordenador maior do grupo.

ConJur — Uma das principais críticas dos juízes trabalhistas à reforma diz respeito ao parágrafo 3º do artigo 8º da CLT, segundo o qual convenções e acordos coletivos devem ser examinados apenas em relação a seus elementos essenciais (com remissão ao artigo 104 do CC). Para eles, há violação à separação de poderes, pois o legislador tentou retirar da apreciação do Judiciário o poder de avaliar o conteúdo da negociação (mesmo no Direito Civil, os juízes muitas vezes se veem obrigados a extrapolar elementos essenciais e analisam substantivamente os contratos). O senhor concorda com essa crítica?Ives Gandra Filho — Os parágrafos acrescidos ao artigo 8º da CLT foram a reação newtoniana [uma das leis da física de Isaac Newton] do Congresso ao ativismo judiciário que atenta contra a separação dos Poderes, fazendo do juiz legislador.

O que se buscou foi reequilibrar a balança, lembrando que ao juiz do trabalho cabe interpretar imparcialmente uma legislação essencialmente protecionista.

No fundo, trata-se de viver o espírito do artigo 766 da CLT, garantindo, na prestação jurisdicional e composição dos conflitos trabalhistas, justos salários aos trabalhadores e justa retribuição às empresas. E a obra da Justiça é a Paz Social.


Fonte: ConJur, por Rafa Santos