Redação

A liberdade individual dos cidadãos não pode ser restringida, nem para combater uma epidemia, como a de Covid-19. Com base nesse argumento, a 6ª Vara da Fazenda Pública, nesta terça-feira (20/4), concedeu liminar para suspender decretos que impuseram restrições no Rio de Janeiro para conter a propagação do coronavírus.

Os Decretos 48.604/2021, 48.641/2021, 48.644/2021 e 48.706/2021, editados pelo prefeito Eduardo Paes (DEM), limitaram o funcionamento de bares e restaurantes até as 21h, ordenaram o fechamento de boates, vedaram a permanência em praias e proibiram que pessoas ficassem nas ruas das 23h às 5h.

O deputado estadual Anderson Moraes (PSL) moveu ação popular contra os decretos. O parlamentar alegou que as normas promoveram restrição inconstitucional de locomoção e utilização de bens públicos de uso comum aos cariocas. Segundo Moraes, não há comprovação científica de que as medidas diminuem a circulação do coronavírus.

A Organização Mundial da Saúde afirma que, descontando a vacinação em massa, o isolamento social é a medida mais adequada para evitar a disseminação do coronavírus.

Em sua decisão, a juíza Regina Lucia Chuquer de Almeida Costa de Castro Lima afirmou que os decretos representam “abuso de poder e usurpação de competência do Legislativo municipal”. Isso devido à inexistência de lei dispondo sobre a matéria.

De acordo com Regina Lucia, as normas, ao preverem “a suspensão do direito fundamental de ir e vir dos munícipes cariocas em determinados locais da cidade, além de criar restrições de horários de movimentação e de estacionamentos de veículos, além do exercício de atividades econômicas”, desrespeitaram direitos fundamentais.

Entre eles, os de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; de que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”; e de que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”. As garantias são estabelecidas, respectivamente, pelo artigo 5º, II, XV e XVI, da Constituição.

“Nem mesmo uma pandemia gravíssima como a vivenciada na atualidade autoriza o cerceamento da liberdade individual de cada cidadão carioca, ao argumento da possibilidade de transmissão acelerada da doença ou mesmo da falta de vagas em hospitais. O assento constitucional da matéria, garantida na área penal pelo instituto do Habeas Corpus, não admite temperamentos, autorizando o afastamento de qualquer imposição visando diminuir, sob qualquer pretexto, o seu exercício. A capacidade de autodeterminação de cada indivíduo deve ser respeitada, segundo os valores de cada um, não tendo a Constituição outorgado ao Estado brasileiro, em qualquer nível da federação, o poder de tutelar a vontade do cidadão”, sustentou a juíza.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0082103-27.2021.8.19.0001


Fonte: ConJur