Por Roberto M. Pinho –
(…) “O fato é que o advogado antes de ingressar com a demanda trabalhista, a cada pedido da petição inicial, deverá fazer contas, seja dos pedidos ou de seu risco de êxito devido, aos honorários sucumbências que envolvem as partes demandantes no pólo passivo”.
A Justiça do Trabalho é considerada o “patinho feio” do judiciário brasileiro e sempre foi tratada a margem de outras justiças. Apesar de ser especializada, é tida como uma justiça de “menor importância”. O fato é que o processo do trabalho demanda cuidados, nem sempre observados pelos patronos. Os efeitos trazidos pela Lei 13.467/2017 está funcionado como “freio” na quantidade das demandas. O reflexo está no número de novas ações, que atingiu no mês de outubro do ano passado uma redução de 57%. Existe aqui um prenúncio de que, a retração não esteja sob efeito tão somente da dificuldade para sua interpretação. O texto reformista cria restrições para demandas aventureiras – aquelas em que o advogado propõe, sem que o risco lhe traga ônus.
Dificuldades – Sob o crivo da nova lei, agora o advogado que atua pelo trabalhador terá que enfrentar riscos, entre outros, em especial a sucumbência recíproca, a punição por litigância de má fé, dificuldade no acesso à justiça gratuita, pagamento de honorários periciais pelo reclamante sucumbente (mesmo que assistido pela justiça gratuita). Convém assinalar que as reclamações trabalhistas em sua maioria são por falta de anotação da CTPS, dispensa sem o pagamento de verbas rescisórias (ou incorretas) ou pelo fato dos trabalhadores terem perdido direitos. Com o texto reformista em curso, temos agora o aguçamento da relação, advogado-judiciário, e a de falta conexão com a sociedade.
O número de advogados de sindicatos laborais, reduziu acentuadamente, já que com a nova redação do Artigo 579 da CLT, (que retirou a contribuição sindical obrigatória), o Brasil vai sair dos mais de 17 mil sindicatos laborais, para menos de mil em condições de sobrevivência. A maioria dos sindicados de servidores públicos (filiados a CUT), já encerram atividade.
Rigor nas decisões – A nova redação do art. 840, § 1º, CLT, deverá ter o pedido certo, determinando o líquido, contendo o seu valor em cada item, mesmo no rito ordinário. Recente o TST dispensou a apresentação dos cálculos na inicial). O patrono terá que liquidar todos os pedidos da petição inicial, caso não o faça, o pedido será extinto sem resolução do mérito. O fato é que o advogado antes de ingressar com a demanda trabalhista, a cada pedido da petição inicial, deverá fazer contas, seja dos pedidos ou de seu risco de êxito devido, aos honorários sucumbências que envolvem as partes demandantes no pólo passivo. Outro senão é se a demanda causar danos ao direito de seu patrocínio, estará sujeita a danos financeiros, culminando com ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que poderá levar a sanções disciplinares previstas no Código de Ética e Disciplina (CED).
Fuga de investidores – A morosidade do Poder Judiciário, (num todo) afeta a população, que busca uma prestação jurisdicional eficiente, eficaz e célere, sem isso, provoca conseqüências negativas na economia nacional. A lentidão do trâmite processual e a demora na execução das sentenças proferidas pelas instâncias inferiores afugentam os investidores. Diversos prejuízos são notados, dentre eles, a diminuição de investimentos, restrição ao crédito e o aumento de custo das operações de crédito. Com a intenção de contabilizar em números o tamanho do dano causado pela morosidade da Justiça brasileira na economia, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) realizaram, um cálculo com o objetivo de aferir o quanto o setor econômico do país perde com esse problema. Em 2006 eram R$ 10 bilhões/ano. O maior cliente do Poder Judiciário é o poder público que contribui consideravelmente para o excesso de processos nas Cortes Superiores e, conseqüentemente, para a morosidade.
MAZOLA
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