Redação

Se por um lado impõem-se o combate à desinformação, ou às fake news, e o desestímulo às condutas ofensivas aos direitos da personalidade do sujeito envolvido numa notícia, por outro deve-se prestigiar a liberdade de informação, pressuposto fundamental, basilar, de uma sociedade democrática.

Com base nesse entendimento, a juíza Adriana Genin Fiore Basso, da 3ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu absolver o diretor de redação da revista Istoé, Joaquim Germano da Cruz Oliveira, e a Editora Três, que edita a publicação, na ação de danos morais movida pela primeira-dama Michelle Bolsonaro.

texto que provocou o litígio foi publicado no dia 21 de fevereiro deste ano no site da revista, com o título “O esforço de Bolsonaro para vigiar a mulher de perto”.  Nele, o jornalista conta que a primeira-dama demonstra certo desconforto no casamento, que fez uma cirurgia enquanto o marido viajou para a Bahia e que viajava pelo país com o agora ex-ministro Osmar Terra. Por fim, informa que o presidente decidiu instalar o gabinete de Michelle na Biblioteca do Planalto para “vigiá-la de perto”.

Segundo os autos, a primeira-dama alegou que seu caráter nunca havia sido questionado até os réus publicarem a matéria objeto da demanda. Ela afirmou que o jornalista publicou uma reportagem puramente especulativa sobre a sua integridade e caráter, “afirmando aos leitores que havia sido infiel em seu matrimonio”.

“Os réus teriam dito na publicação que, em razão de suposto caso extraconjugal da autora com o ex-ministro da Cidadania Osmar Terra, o Exmo. Sr. Presidente destituiu aquele do cargo e passou a se esforçar ‘para vigiar a mulher de perto’, ‘instalando-a’ na Biblioteca do Planalto”, diz trecho da petição inicial.

A defesa da IstoÉ informou na contestação que a postagem do texto foi feita no dia 21 de fevereiro deste ano e que a criação de hashtags e insinuações sobre a conduta conjugal da primeira-dama só ocorreu no dia 1º de março.

A advogada Lucimara Melhado, que representou o jornalista e a Editora Três na ação, afirmou que a matéria disse a verdade sobre o desconforto de Michelle Bolsonaro em comparecer a eventos e compromissos sociais ou ligados às atividades da Presidência desacompanhada do marido.

A defesa explicou que a nota objeto da ação apenas contextualizou outras circunstâncias simultâneas envolvendo a primeira-dama, como a transferência, determinada pelo marido, de seu gabinete do Ministério da Cidadania para o Palácio do Planalto.

Ao analisar o caso, a magistrada fez críticas à forma encontrada pelo jornalista para escrever a notícia, mas concluiu que da nota objeto da ação não se pode extrair intuito doloso de ofensa à honra da primeira-dama.

“Vê-se ainda que, malgrado o volume o expressivo de comentários repercutidos nas mídias sociais, tais parecem não macular a imagem que, segundo alegou-se na inicial, a primeira-dama vem construindo ao longo de sua trajetória, mesmo porque, via de regra, esses comentários são mais impulsionados pelo espírito especulativo e de ataque político-ideológico do que propriamente pela vontade de ofender ou arranhar a honra da Sra. Michelle”, diz trecho da decisão.

Por fim, por entender que o caso se encontra no limite da liberdade de imprensa e de informação, a magistrada julgou improcedente a ação e condenou a primeira-dama a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

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1037129-18.2020.8.26.0100


Fonte: ConJur