Redação –
Uma empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos materiais e morais ao músico Hermeto Pascoal por reproduzir, sem autorização, um show dele em DVDs.
O músico contou que, em 2006, ficou sabendo do lançamento de material audiovisual baseado em show feito por ele em 1989. Após tentativas infrutíferas de acordo com a empresa produtora do material, ele ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais alegando a inexistência de cessão de direitos autorais.
Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva dos réus. No julgamento de segundo grau, entretanto, o TJ-PR entendeu estar comprovada a legitimidade dos requeridos e os condenou a pagar valor correspondente a mil unidades do material reproduzido ilegalmente, a ser apurado em liquidação de sentença, além da indenização por danos morais de R$ 15 mil.
Por meio de recurso especial, a empresa alegou que haveria declaração da produtora responsável pelo material audiovisual que autorizava a replicação da obra de Hermeto Pascoal. Por isso, a empresa afirmou que não poderia responder pela suposta reprodução indevida, pois não foi diretamente responsável pela produção do conteúdo.
Já o músico questionou o encaminhamento da condenação por danos materiais à liquidação de sentença e o paradigma legal adotado pelo TJ-PR para estabelecer essa indenização — como a obra musical tinha três autores, e não se conhecia o número de exemplares editados de forma fraudulenta, o tribunal paranaense considerou como referência três mil unidades do DVD, conforme previsto no artigo 56 da Lei 9.610/1998, e dividiu a quantidade por três.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, disse inicialmente que o fato de a empresa afirmar que é mera replicadora dos DVDs encomendados por um produtor, ou que recebeu autorização para confeccionar o material, não afasta sua legitimidade passiva. Com base em precedente da própria 3ª Turma, a ministra apontou que essa legitimidade decorre da responsabilidade objetiva pela contrafação apontada pelo músico.
“Reconhecido pelo tribunal de origem que o recorrente Hermeto Pascoal é titular de direito autoral sobre a obra audiovisual indicada na inicial, e que essa obra foi reproduzida sem a sua autorização, com intuito de lucro, pela empresa Microservice, exsurge dos autos a responsabilidade objetiva desta pela contrafação, incumbindo-lhe o dever de reparar os danos materiais e moral decorrentes da conduta ilícita”, afirmou a ministra.
De acordo com a ministra, participando diferentes artistas de uma mesma criação, ainda que qualquer deles possa defender os seus direitos contra terceiros, o aproveitamento econômico relativamente a cada um será correspondente à proporção de sua contribuição, na medida em que os lucros obtidos com a exploração da obra advêm do trabalho realizado por todos. Por isso, para a relatora, o TJ-PR agiu corretamente ao dividir o total de exemplares presumidamente fraudados em benefício dos três coautores.
Em relação à liquidação da sentença, Nancy Andrighi lembrou que os autos apontam que há notícia de que o DVD ilegal foi vendido no Brasil e fora do país, por valores estipulados em dólar.
“Assim, não sendo possível a exata determinação, no título executivo judicial, do valor efetivamente devido em virtude da condenação por danos materiais – sobretudo porque necessário apurar os valores correspondentes aos exemplares contrafeitos vendidos no Brasil e no exterior –, revela-se adequada a liquidação de sentença”, concluiu a relatora. O voto da relatora foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. (fonte: ConJur)
REsp 1.727.173
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