Redação –
Ao se conectar à plataforma digital Uber, fica estabelecida uma relação de subordinação entre o motorista e a empresa. Assim, o condutor do automóvel não presta serviços como autônomo, mas como funcionário.
Foi com base nesse entendimento que a Cour de Cassation, órgão de cúpula da Justiça Comum francesa — tribunal que seria equivalente ao STJ —, reconheceu a existência de vínculo empregatício entre a Uber e um motorista.
Segundo a decisão, o condutor não pode ser considerado autônomo, já que não cabe a ele construir a própria clientela ou definir os preços das corridas. Isso, diz a corte, gera uma relação de subordinação entre as partes.
“A decisão não reflete as razões pelas quais os motoristas escolhem usar a Uber: independência e a liberdade de trabalhar se, quando e onde quiserem”, disse a empresa em nota, segundo a agência Reuters.
Ainda segundo a companhia, “nos últimos dois anos, fizemos muitas mudanças para dar aos motoristas ainda mais controle sobre como eles usam a Uber, além de proteções sociais mais fortes”.
TST
O tema é controverso no Brasil. No início de fevereiro, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o reconhecimento do vínculo. Na ocasião, a corte entendeu que o aplicativo de transporte presta serviço de intermediação e, por isso, o motorista que usa a plataforma não tem relação trabalhista.
A discussão sobre o reconhecimento ou não do vínculo já gerou uma série de decisões díspares nas instâncias inferiores. O TRT-2, que atua em São Paulo, decidiu não reconhecer o vínculo. Da mesma forma, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) entendeu que motorista de aplicativo não tem vínculo de emprego.
Em Minas Gerais, o juiz Márcio Toledo Gonçalves, da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, aprofundou-se em conceitos sociológicos, históricos e legais para decidir que há vínculo de emprego nesses casos. A empresa foi condenada a pagar férias, 13º, horas extra e adicional noturno. O juiz cunhou o termo “uberização” como um conceito de relação danosa ao trabalhador.
Quando o caso subiu de instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a decisão e não reconheceu o vínculo. Para a relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, a impessoalidade na relação entre motorista e Uber fica clara pelo fato de que outra pessoa pode dirigir o mesmo carro, sendo que basta um cadastro no aplicativo para isso.
Fonte: ConJur
MAZOLA
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