Redação –
Na contramão de valorizar quem busca as receitas públicas e combate à sonegação fiscal para que o Estado cumpra seu papel social, é contraditória a situação de enfraquecimento da administração tributária e de desvalorização do auditor fiscal.
Recentemente no Ceará, a Secretaria da Fazenda do estado publicou uma norma de execução prejudicando sobremaneira a atividade de auditoria fiscal, ao expor ilegalmente os auditores fiscais à suspeição vexatória e sem qualquer tipo de motivação.
A norma proíbe reuniões entre os auditores fiscais, os contribuintes e seus representantes – advogados, contadores e consultores – passando a exigir a presença de uma terceira pessoa, preferencialmente, o supervisor, de modo a “fiscalizar” a reunião.
Daí surge uma série de questionamentos acerca da real aplicabilidade da norma. O primeiro tem a ver com a motivação. Qual a intenção dessa exigência?
Ora, ao recair tal exigência exclusivamente sobre o auditor fiscal, a determinação ilegal da Sefaz/CE trata de forma discriminatória, pois até dentro do próprio órgão os servidores detentores de Carreira Típica de Estado, que possuem atribuições tão relevantes como as dos procuradores, juízes, promotores públicos e delegados de polícia, por exemplo, em relação a esses servidores não há essa exigência de que algum terceiro venha a “fiscalizar” suas reuniões com quaisquer interlocutores, cumprindo suas funções de Estado.
SIGILO FISCAL
Outro ponto importante que precisamos destacar é que as informações fiscais, contábeis e sobre atos envolvendo os negócios da empresa fiscalizada devem ser preservados pelo Sigilo Fiscal. E essa responsabilidade recai, obviamente, sobre o auditor fiscal que tem acesso especificamente conferido em Ato Designatório, com os limites impostos pela designação.
O auditor será responsabilizado se ocorrer um “vazamento” do levantamento. Nesse ponto, a norma escancara o sigilo fiscal das empresas ao permitir que um terceiro tenha acesso a essas informações que deveriam ser sigilosas.
E, ainda, há que se levar em conta que a referida norma estabelece que o contribuinte, antes da lavratura de eventual Auto de Infração, seja cientificado de toda a documentação que servirá de base ao lançamento tributário, conferindo-lhe o direito de anexar documentos.
Ou seja, na prática há uma “importação” da fase de defesa (que deve ser exercida no Tribunal Administrativo) para a fase de Auditoria Fiscal. Na prática, quem acusa terá também que julgar.
Enfim, o fato é que para o contribuinte cumpridor de seus deveres, a referida norma não trará benefícios ou sequer criará dificuldades. Contudo, para o contribuinte que quiser fazer uso desse instrumento para burlar a ação do Estado, prolongando indefinidamente a recuperação do que deve aos cofres públicos, será uma fantástica ferramenta.
E NA RECEITA?
Situação bastante complicada vivem também os auditores fiscais da Receita Federal, com as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União impondo duro golpe às ações de verificação de ilícitos tributários, que são desenvolvidas de forma objetiva, sem que determinado sujeito passivo venha a ser “escolhido”, senão por meio de uma sequência de cruzamento de dados.
Esses cruzamentos, após uma série de filtros, é que acabam apontando indícios de irregularidades que demandam apuração de infrações tributárias que requerem um exame acurado por parte, aí sim, de um auditor fiscal da Receita Federal.
Não é factível que qualquer autoridade esteja acima do que dispõe nosso ordenamento jurídico. Ao fim e ao cabo, somos todos contribuintes.
Um trabalhador da iniciativa privada – qualquer que seja – declara seus rendimentos e se submete à verificação por parte do órgão competente para tal (no caso, a Receita Federal). Da mesma forma, um servidor público, seja Auditor, Promotor, Procurador, Juiz, Ministro etc., todos se submetem ao crivo da regularidade tributária.
Se está tudo certo, tudo certo! Se há infração, eis que dali deve surgir a competente, oportuna e cabível ação de recuperação do crédito tributário, na conformidade do que estabelece nosso ordenamento legal aplicável. E se há divergência, o contribuinte (trabalhador ou servidor público) tem os seus sagrados direitos à ampla defesa e ao contraditório plenamente assegurados nos tribunais administrativos e judiciais, se for o caso.
Infelizmente, o País vive um clima de intenso ataque ao servidor público, e ao que parece, isso está contaminando autoridades que devem se submeter à lei, exatamente da mesma forma que qualquer outro trabalhador se submete. A autonomia do Fisco é uma garantia da sociedade. (fonte: Estadão)
MAZOLA
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