Por Siro Darlan –
Apesar da proibição legal, o Prefeito de Itaguaí já instrumentalizou seus cordeirinhos para afastar do páreo seu mais forte adversário político.
Com sua liderança em todas as pesquisas o vereador Gil Torres sofre um verdadeiro processo de linchamento político de seus pares, apesar da lei fixar o período de campanha eleitoral a partir de 15 de maio de 2024, quando os pré-candidatos estarão autorizados a poder fazer ações de arrecadação, e as convenções partidárias para a escolha dos candidatos estar fixada para o dia 20 de julho de 2024.
Mesmo assim as ações eleitorais visando afastar o favorito para a Prefeitura de Itaguaí já estão em curso. O Vereador que era Presidente da Câmara já foi afastado por ter, segundo seus algozes ter designado uma reunião da Câmara para as 18 horas, embora esteja previsto no Regimento Interno da Casa. Responde agora um processo iniciado por uma eleitora cuja esposa é secretária do Prefeito por ter, através de processo licitatório de adesão à Ata 010-2022 da Câmara Municipal de Angra dos Reis. Ora o referido processo licitatório foi cercado de todos os rigores legais e o Parecer do Procurador Geral da Câmara dos Vereadores foi favorável, além de ter sido subscrito pelos vereadores da Mesa Diretora, os mesmos que agora promovem e julgam esse linchamento eleitoral do vereador.
Nota-se nitidamente que esse os outros procedimentos administrativos instaurados tem como único objetivo denegrir a imagem do Vereador para excluí-lo do pleito eleitoral que se aproxima. A ilegitimidade da proponente origina-se da Constituição Federal que em seu artigo 55 § 2° dispõe que: “§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Assim como reproduz o Regimento Interno da própria Câmara dos Vereadores de Itaguaí.
Remansosa jurisprudência tem entendido nesse sentido. Indaga-se porque em Itaguaí tem sido diferente. Uma das respostas seria verificar quantos servidores municipais estão à disposição do ministério público e do judiciário local. Magistrados devem ser independentes com relação à sociedade em geral e com relação às partes na disputa que terá que julgar. Se está patente o protagonismo do Prefeito e seu interesse em afastar o vereador da disputa que se dará no próximo pleito, e, se houve essas cessão de servidores municipais estaria fora de dúvidas a independência dos magistrados? A confiança no Judiciário é erodida se o processo de decisão é percebido como sujeito a influências externas indevidas. Todo juiz deve exercer a função judicial de modo independente, com base na avaliação dos fatos e de acordo com um consciente entendimento da lei, livre de qualquer influência estranha, induções, pressões, ameaças ou interferência, direta ou indireta de qualquer organização ou de qualquer razão.
Já o Ministério Público, como instituição predestinada à defesa da cidadania, da ordem jurídica e do regime democrático, exerce relevante atuação eleitoral, seja na condição de fiscal da lei ou de parte autônoma, atuando nas diversas fases do processo eleitoral, tanto na esfera cível e administrativa como na criminal, e em todas as instâncias da Justiça Eleitoral e Deve o Ministério Público Eleitoral assegurar a lisura e legitimidade do processo eleitoral, garantindo a igualdade de oportunidades entre os envolvidos e coibindo todo e qualquer desvio ou abuso de poder, tais como: os crimes eleitorais, propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político e econômico, compra e venda de votos, utilização da máquina administrativa com a finalidade assistencialista eleitoral, além de outras intervenções (no alistamento eleitoral, no registro dos candidatos, na fiscalização dos partidos políticos, nas eleições, na diplomação, na prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, nas doações irregulares de campanha).
No caso, está patente uma perseguição política ao mencionado vereador com o objetivo de afastá-lo do pleito que se avizinha. Não há ainda autorização legal para que campanhas eleitorais sejam praticadas como a que os fatos estão demonstrando a exemplo do que foi feito com o atual Presidente da República, que chegou a ser preso, vítima de um processo persecutório ilegal, reconhecido pela Suprema Corte com o fim de alija-lo como conseguiram da disputa eleitoral de 2018.
Aguardam-se providências legais, já inclusive provocadas pelas partes interessadas.
SIRO DARLAN – Advogado e Jornalista; Editor e Diretor do Jornal Tribuna da imprensa Livre; Ex-juiz de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ); Especialista em Direito Penal Contemporâneo e Sistema Penitenciário pela ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados; Mestre em Saúde Pública, Justiça e Direitos Humanos na ENSP; Pós-graduado em Direito da Comunicação Social na Universidade de Coimbra (FDUC), Portugal; Coordenador Rio da Associação Juízes para a Democracia; Conselheiro Efetivo da Associação Brasileira de Imprensa; Conselheiro Benemérito do Clube de Regatas do Flamengo; Membro da Comissão da Verdade sobre a Escravidão da OAB-RJ; Membro da Comissão de Criminologia do IAB. Em função das boas práticas profissionais recebeu em 2019 o Prêmio em Defesa da Liberdade de Imprensa, Movimento Sindical e Terceiro Setor, parceria do Jornal Tribuna da Imprensa Livre com a OAB-RJ.
Envie seu texto para mazola@tribunadaimprensalivre.com ou siro.darlan@tribunadaimprensalivre.com
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