Por Roberto M. Pinho –
(…) “Mas quem respeita esses argumentos? O isolamento dos magistrados, o corporativismo das corregedorias, a omissão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja composição de seus membros foi ajustada na medida para que seus colegas não sejam punidos, mesmo quando se trata de questão de relevância nacional, ou de natureza pública ou privada”.
A prestação jurisdicional brasileira é assegurada pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LXXVIII), de forma adequada, real e oportuna, sendo parâmetro de instrumento de garantia e proteção dos direitos humanos.
Expressa o citado artigo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
A Constituição Federal, 1988, por sua vez no seu Art. 37, § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Inexiste por tanto omissão do arcabouço jurídico os dispositivos que não possam punir de forma segura o prestador de serviço público, nesse caso (juízes e servidores da justiça). Estamos aqui enfrentando um dos mais insolentes e inaceitáveis, comportamento do contratado da União, no cumprimento de sua obrigação judicante que jurou solene cumprir. Assim está patente e claro que o cumprimento dos prazos, suas metas e objetivos na prestação jurisdicional, precisam ser cumpridos, sem mais delongas.
Nesse sentido, advertem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2007, p. 187): A relevância do reconhecimento do direito a razoável duração do processo, mesmo antes do acréscimo do inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45/2004, vinha sendo assentada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em mais de um julgado, teve oportunidade de afirmar a necessidade de acelerar a prestação jurisdicional, de neutralizar retardamentos e abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios, por parte de magistrados e Tribunais.
Mas quem respeita esses argumentos? O isolamento dos magistrados, o corporativismo das corregedorias, a omissão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja composição de seus membros foi ajustada na medida para que seus colegas não sejam punidos, mesmo quando se trata de questão de relevância nacional, ou de natureza pública ou privada. São latentes os casos do desrespeito a demandantes, em audiência e sessões dos tribunais. A ordem moral e urbana é letra morta nos procedimentos dos juízes.
Esse comportamento xiita, discricionário e truculento, (na maioria dos casos sob ameaça de prisão), quando o advogado interpela por oficio, magistrados, é um “veneno” que atua na vértebra da justiça, colocando toda sua credibilidade abaixo da critica. Uma pratica que se nivela até mesmo aos crimes de prevaricação de seus pares, que já não são poucos conforme os já veiculados na imprensa.
As demandas em tramitação no judiciário laboral, em grande parte ficam represadas. O excesso de litígios e a morosidade em sua resolução exigem o dispêndio de altos valores para a manutenção do Judiciário brasileiro. O Brasil gasta 3,66% de seu orçamento com a manutenção do sistema judicial, custo mais alto em comparação a outros 35 países analisados pelo Banco Mundial.
Um percentual de 48% dos processos de execução não vai além do pedido inicial, ou porque o credor não dá continuidade (acordo extrajudicial ou desistência porque sabe que o devedor não pagará) ou porque a Justiça não encontra o devedor para a citação. Dos processos que continuam 41% não conseguem penhorar os bens, em geral por dificuldade em encontrá-los.
ROBERTO M. PINHO – Jornalista, Escritor e Presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa (ANI). Ex-diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGTColaborador do jornal Tribuna da Imprensa Livre.
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