Constituição é clara: Polícia Civil é uma coisa, PM é outra, com função diferente – por Elio Gaspari
Por Elio Gaspari –
Em outubro do ano passado, o advogado Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, representando a Associação de Delegados do Estado de São Paulo, pediu ao corregedor nacional de Justiça que recomendasse aos magistrados o respeito ao dispositivo constitucional que delimitou as jurisdições das polícias civis e militares.
O artigo 144 da Constituição é claro: “Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”
POLICIAMENTO – “Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”.
Contam-se às centenas os casos em que magistrados deferem pedidos de busca e apreensão solicitados pelas polícias militares. Mariz de Oliveira é um respeitado criminalista e já foi secretário da Segurança de São Paulo (1990-1991). Conhece de cor e salteado os dois lados do balcão.
O que ele pede é que o Conselho Nacional de Justiça recomende aos magistrados que não defiram pedidos encaminhados pelas PMs invadindo a competência das polícias civis.
JOGO JOGADO – A questão foi remetida ao Tribunal de Justiça de São Paulo e, em maio passado, seu corregedor respondeu que “em situações de urgência específicas” os magistrados podem deferir pedidos de buscas e apreensões solicitados pela Polícia Militar, sempre apoiados pelos representantes do Ministério Público.
É o jogo jogado, desde que se defina o que vem a ser uma “situação de urgência específica”. As estatísticas indicam que as palavras “urgência” e “específica” são sinônimos de negro e pobre.
Indo ao coração do problema, o juiz Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi, auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça, informou, num parecer em que repisou a clareza da Constituição:
ILEGALISMOS – “Pesquisa recente realizada pelo Grupo de Estudos dos Novos Ilegalismos da Universidade Federal Fluminense (GENI-UFF), a partir da análise de dados da região metropolitana do Rio de Janeiro, informa que é no cumprimento de mandados de busca e apreensão, ao lado da repressão ao tráfico de drogas e armas, retaliações por mortes ou ataque a unidade policial, recuperação de bens roubados, entre outras, que pavimentam as operações policiais que resultam em chacinas.
Ou seja, mandados de busca mal realizados e executados tornam-se instrumento e tipo de circunstância que necessariamente antecede ou desencadeia massacres, violações, abusos de todas a ordens e têm levado o país, inclusive, a condenações em cortes internacionais.”
NOVOS PARECERES – Lanfredi concluiu propondo que o corregedor Luiz Felipe Salomão recomende aos magistrados “que se abstenham de proferir decisões de deferimento de pedidos de busca e apreensão domiciliar ou de outros atos privativos de polícia judiciária e investigativa requeridos diretamente pela Polícia Militar”.
Uma decisão final ainda deverá esperar novos pareceres e será votada pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça antes que o pedido de Mariz complete um ano.
MAZOLA
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