Redação –
A União terá que pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a dois ex-militares do Exército que foram expulsos, perseguidos, presos e torturados por motivação política durante a ditadura militar.
A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que havia declarado a prescrição. Segundo o colegiado do STJ, a jurisprudência da corte é de que violação de direitos humanos durante a ditadura é imprescritível.
O caso analisado diz respeito a dois militares que tiveram trajetórias parecidas: ambos foram expulsos do Exército em razão da militância contra o regime militar, participaram de guerrilha, foram presos e torturados no período ditatorial.
O TRF-2 manteve o entendimento aplicado na sentença de que a demanda dos direitos assegurados no artigo 8º do ADCT prescreve em cinco anos, período contado a partir da vigência da Constituição Federal de 1988. Para o tribunal, ainda que um dos autores da ação tenha sido submetido a condições de prisão consideradas indignas — conforme depoimentos de testemunhas —, não foi demonstrado que sua situação seria pior que a de outros prisioneiros, não se caracterizando o dano moral.
A corte regional observou ainda que o outro autor já recebeu indenização por decisão administrativa da Comissão de Anistia e, por isso, afastou o pagamento de nova indenização, para evitar bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).
No recurso ao STJ, os ex-militares afirmaram que o direito apontado é imprescritível e que o sofrimento pelo qual passaram é fato notório. Argumentaram que a indenização referente à Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política, que regulamenta o artigo 8º do ADCT) é de caráter simplesmente material, não afastando a possibilidade de condenação por danos morais.
Para o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, ficou evidente no caso a ocorrência de situação que configura danos morais. Segundo ele, os argumentos apresentados pela corte de origem, para afastar a condenação da União, estão em confronto com a compreensão do STJ.
Em seu voto, Kukina lembrou que, no julgamento do agravo interno no REsp 1.648.124, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, a 2ª Turma decidiu que “a prescrição quinquenal, disposta no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o regime militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões”.
O relator destacou ainda a Súmula 624 do STJ, segundo a qual é possível cumular a indenização de dano moral com a reparação econômica prevista na Lei da Anistia Política.
Quanto à situação geradora de dano moral, que não foi reconhecida em segunda instância, Sérgio Kukina disse que os fatos incontroversos podem ser revalorados no STJ sem ofensa à Súmula 7 — que não admite a revisão de provas em recurso especial.
“O incontroverso quadro fático delineado pela corte de origem evidencia, de parte do Estado brasileiro pós-1964, a existência de perseguição, tortura, prisão e imposição de uma vida clandestina em desfavor dos autores recorrentes, ex-militares, isso tudo por motivação política, em contexto indicador de violação da dignidade da pessoa humana e, por isso, caracterizador da ocorrência de dano moral”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.815.870
Fonte: ConJur
MAZOLA
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