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A psicopatia nos crimes de pedofilia – por Silva Alencar, Sales de Holanda e Lessa Mazaira
Imagem ilustrativa (Arquivo Google)
DIREITOS HUMANOS, Justiça

A psicopatia nos crimes de pedofilia – por Silva Alencar, Sales de Holanda e Lessa Mazaira

Por André da Silva Alencar, Carolina Barros Augusto Sales de Holanda e Larissa Lessa Mazaira

Considerações iniciais.

A psicopatia é uma perturbação mental que acomete diversas pessoas, sendo considerada uma doença mental, cujo tratamento é ainda desconhecido. Psiquiatras, psicólogos e agentes da saúde não encontraram um meio de prevenir, curar ou ao menos tratar o distúrbio em questão. Crimes envolvendo a pedofilia é uma prática criminosa que está sempre em manchetes de jornais, assustando e comovendo a sociedade. São autores muito frios e perversos que encontram prazer em atos libidinosos com menores de idade, crianças e adolescentes, muitas das vezes bebês e recém-nascidos; ou até mesmo parentes e parentes de pessoas com o qual se relacionam. Agem sem pudores e são criminosos com grande potencial de reincidência, tendo em vista sua patologia.

A grande relação entre o crime e o criminoso é o que faz com que este pratique ou não o delito, um pedófilo raramente será capturado cometendo um delito de estelionato, por exemplo, já o assassino em série raramente será deflagrado em uma investigação de tráfico internacional de drogas, tudo isso é explicado pela relação entre o criminoso e o crime que ele costuma cometer, ainda mais quando se trata de crimes cometidos por psicopatas.

A pedofilia nada mais é do que uma psicopatia voltada para desejos sexuais com menores de idade, sendo assim, é importante frisar o que é de fato a psicopatia, suas características principais e a melhor forma de lidar com o indivíduo acometido pela patologia, com ajuda da psiquiatria criminal e da psicologia forense, tudo será esclarecido.

Há controvérsias se a pedofilia é de fato uma psicopatia ou se é uma patologia a parte, porém, existem posicionamentos e estudos concretos revelando o que de fato é a tão famosa pedofilia.

A periculosidade desses crimes é extrema e devem ser combatidos o mais breve possível, a modo que o apenado receba sua sanção, respeitando os princípios constitucionais e processuais, e cumpra sua pena. As vítimas merecem um tratamento qualificado para suportar não só as consequências físicas, mas as psicológicas também, sendo assim, dever do estado cuidar dos postos supramencionados.

Criminologia: a relação entre crime e criminoso

Como ciência interdisciplinar é de suma importância a análise da criminologia, já que é uma soma de conhecimentos de várias ciências, com diferentes visões lidadas de maneira única. É de fato a busca pela união do conhecimento sobre o crime, do criminoso, da vítima e do controle social, que é imposto para entender, cientificamente, o fenômeno criminal, para então possibilitar que o crime possa ser prevenido e/ou reprimido com eficiência, por meio de intervenção no delinquente, e que os diferentes modelos de resposta ao fenômeno criminal possam ser valorados. (HOFFMANN. 2018)

A Escola Positiva, de Cesare Lombroso, ao lado de Enrico Ferri,deu inícioao tratamento da criminologia como ciência, e isto se deu especialmente em razão do método científico utilizado nas experiências do médico italiano, que escreveu a obra O Homem Delinquente. (HOFFMANN, 2018)

É uma ciência prática de observação da realidade, que trabalha no mundo do ser, e emprega o método de indução e experimentalidade. Distinto do Direito Penal, que é uma ciência cultural, que atua no plano do dever ser, por meio do método dedutivo. Com isso, há uma investigação das causas do fenômeno da criminalidade, segundo o método experimental, isto é, analisando o mundo do ser. Além disso, vale-se do método indutivo, isto é, trabalha com casos concretos, específicos, para extrair uma ideia geral. Parte de uma característica específica para fixar uma premissa maior. Deve-se primeiro conhecer a realidade para somente depois explicá-la.  (GARCIA-PABLOS DE MOLINA, 1992)

Na premissa criminológica, o crime é um fenômeno social, que exige uma percepção bem apurada, para que seja compreendido em seus inúmeros sentidos. Somente se pode falar em delito se a conduta preencher os seguintes elementos constitutivos: a) incidência massiva na população: reiteração na sociedade; b) incidência aflitiva: produção de dor à vítima e à sociedade; c) persistência espaço-temporal: prática ao longo do território por um período de tempo relevante; d) consenso sobre sua etiologia e técnicas de intervenção: concordância sobre suas causas e métodos de enfrentamento. (HOFFMANN, 2018)

Já o delinquente, é visto como reflexo de sua deficiência patológica, caráter biológico – hereditário ou não, ou formação social, caráter social. (CALHAU, 2009)

O objetivo principal da persecução penal era a punição do criminoso, a vítima, foi colocada em segundo plano. Porém, com o avanço dos estudos criminológicos, o ofendido passa a ter papel de destaque, especialmente a partir dos estudos sobre o ofendido, que ganham destaque após a Segunda Guerra Mundial, em decorrência das atrocidades praticadas.

Por ter influência no fato delituoso, o papel da vítima é de suma importância, toma atitudes que a colocam como potencial sujeito passivo e possui características pessoais, como: a cor, o sexo, a condição social; relevantes.

A principal classificação criminológica, feita por profissional da psiquiatria, nessa discussão, se refere aos processos de vitimização, que pode ser primária, que são os efeitos indiretos e diretos da própria conduta criminal, decorrente do delito, e compreende todos os prejuízos e danos sofridos pela vítima, como lesão ao bem jurídico, integridade física, patrimônio, etc. bem como as demais decorrências, incluindo-se aí vergonha, raiva, medo, dentre outros abalos psicológicos; secundária, que também é chamada de revitimização, por consistir em processo emocional no qual o ofendido torna-se vítima novamente, podendo se relacionar com outras pessoas ou instituições (heterovitimização) ou com sentimentos auto impositivos de culpa (auto vitimização); e por fim, terciária, que decorre de familiares e do grupo social da vítima (instâncias informais de controle social), que segregam e humilham a vítima em virtude do crime por ela sofrido e pode resultar em desestímulo para a formalização da notitia criminis, ocasionando a cifra negra (diferença entre a criminalidade real e a registrada pelos órgãos policiais). Essa falta de amparo da família, dos colegas de trabalho e dos amigos, e a própria sociedade acaba incentivando a vítima a não denunciar o delito às autoridades, ocorrendo o que se chama de cifra negra. (SHEICARA, 2010)

Percebe-se que a criminologia constitui uma ciência indispensável para a boa atuação da polícia judiciária, e dos demais órgãos de persecução penal. Evidentemente o delegado de polícia, na tomada de suas decisões, não pode renunciar à aplicação das ciências jurídicas, principalmente o Direito Penal, Processual Penal, Constitucional e Administrativo, que continuam sendo o referencias imediato de conhecimento a incidir no caso concreto. (SHECAIRA, 2010)

Atualmente Sérgio Shecaira faz diversas abordagens muito importante para o estudo do crime, ele distingue na criminologia clínica um modelo médicopsicologico, atraindo assim olhares da psiquiatria e da psicologia forense. Além desse modelo adotado, Shecaira ainda inclui como fatores importantes o histórico familiar e social, a personalidade, o corpo, com ênfase no psiquismo. Em uma abordagem médicopsicológico, que se distingue na Criminologia Clínica, a principal preocupação é explicar as principais causas do comportamento criminológico, com ênfase no psiquismo, o corpo, a personalidade e o histórico social e familiar do agente. Este, que não é sociológico, são valorizados na individualidade do agente. Diga-se que o epicentro do comportamento delinquente está na realidade biopsíquica do ser. É estabelecida uma relação causa-efeito entre a conduta criminosa e as condições biopsicológicas. No modelo psicossocial, a preocupação é conhecer os diversos fatores associados à conduta do delinquente. Os valores sociais e sociológicos são muito mais valorizados que o anterior. As condições biopsicológicas não são o foco da prioridade. Na crítica da Criminologia Clínica, não é preocupação, ou não deveria ser, mais a de estudar causas da conduta criminosa ou múltiplos fatores a ela associados, mas sim os múltiplos fatores pelos quais o ser se tornou frágil, ou vulnerável, perante o sistema penal e foi criminalizado. (SHECAIRA, 2010)

Pode-se observar que Shecaira atualiza e acrescenta informações importantes aos princípios descobertos na Escola de Lombroso, dando assim, continuidade no estudo do crime, não só pelo aspecto material, mas também pelo aspecto pessoal de cada indivíduo.

Psicopatia e pedofilia: âmbito psiquiátrico criminal e psicológico forense

Popularmente conhecido como “psicopatia”, o transtorno de personalidade dissocial cujo conceito é: “transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia, e sentimentos genuínos para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas”. Os indivíduos são incapazes de sentir empatia, remorso e culpa, além de sobreporem o interesse pessoal acima do bem-estar social.

A psicopatia é um transtorno que age diretamente na personalidade do indivíduo, para a psiquiatria criminal, transformando-o em uma pessoa antissocial. Tendo a ausência de empatia como maior característica, além da frieza, ausência de remorso ou pena. Sendo um sujeito com tendência delituosa.

É caracterizada por transtornos de conduta, sendo então uma perturbação mental, ou seja, a deformidade do agente está na anormalidade do comportamento. A Psicopatia não é propriamente doença mental, já que a doença pressupõe umrompimento com a realidade, mas também não é uma normalidade mental, logo, fica em uma zona fronteiriça entre ambas. (PALOMBA, 2019)

Inicialmente, a patologia era chamada de loucura moral, em 1835, em seguida foi chamada de loucura lúcida, e, posteriormente de psicopatia, sociopatia, transtorno do comportamento e condutopatia (a pathea, doença, enfermidade, está na conduta).

É necessário o comprometimento de três estruturas psíquicas: a afetividade, a conação-volição e a capacidade de crítica, para caracterizar tal patologia, mantendo-se íntegras as demais partes mentais. Dessa forma, na condutopatia, isenta-se  a insuficiência marcante de inteligência, muito pelo contrário, são agentes de grande inteligência, possuindo Quociente de Inteligência (QI) alto, podendo até haver sociopatas com talentos, capazes de raciocinar corretamente e profundamente. Exclui-se também distúrbios da sensopercepção e de memória.

Logo, o psicopata é um ser que apresenta comprometimento na afetividade, tendo insensibilidade, indiferença, inadequada resposta emocional e egoísmo; comprometimento da conação-volição, tendo a intenção mal dirigida; e baixa, ou nenhuma, capacidade de autocrítica e de julgamento de valores ético-morais, que sempre está anormalmente estruturada, pois se estivesse em ordem não haveria intenção, não dando origem ao movimento voluntário em direção ao ato; e, como anteriormente citado, o restante do psiquismo não apresenta comprometimento. Quando há comprometimento é devido ao uso de narcóticos, álcool etc. porém estes não são agentes responsáveis pelo transtorno comportamental, podendo apenas ser coadjuvantes.

O condutopata se relaciona com o mundo de forma peculiar, cujo padrão de comportamento é surgido no decurso de seu desenvolvimento individual, como fruto de fatoresexternos e de vivências pessoais. Desvia-se dos padrões culturais, do meio social no qual foi desenvolvido, com repercussões coletivas, familiares, ou em outras áreas importantes da vida social. Seu padrão comportamental é estável, ou melhor, permanente, e costuma se iniciar na infância e bem precocemente. (PALOMBA, 2019)

Essa patologia caracteriza-se por transtornos de comportamento que se iniciam por comprometimento da afetividade, da intenção-volição e da capacidade de crítica, estando restante da conservação do psiquismo, tendo ainda por como característica essencial a falta de empatia, remorso e arrependimento, do caso de ocorrência de ação prejudicial a outras pessoas ou à sociedade. A ausência de remorso ocorre devido o condutopata, por ter distúrbio de afetividade, quase sempre indiferença afetiva, insensibilidade e egoísmo, não tem angústia nem ansiedade; por via de consequência, não sofre com a sua conduta patológica, embora possa fazer com que os outros sofram, e, se por acaso sofrer, não será por causa das consequências sociais, políticas, econômicas, trabalhistas, familiares que seus atos causaram , mas sofrimento egocentrado, egoísta, diretamente ligado ao fracasso na ação, cabe ressaltar que ele sofre pelas consequências pessoais que recaem sobre ele, por exemplo, se cometeu um estupro e foi preso, o que lhe incomoda não é ter estuprado, e sim estar encarcerado.

Por ser uma perturbação da saúde mental, geralmente, nos casos criminais de verificação de imputabilidade penal, o perito deve opinar pela semi-imputabilidade, excepcionalmente pela imputabilidade ou pela inimputabilidade. Na primeira exceção, quando não houver significativo comprometimento da capacidade de determinação, de acordo com a capacidade de entendimento total íntegra. Na segunda, quando os distúrbios de comprometimento forem exacerbados, com quadro clínico geral bastante alterado e houver elementos sobejos que convençam que à época do fato o criminoso, embora com bom entendimento (se for condutopata o distúrbio não é de entendimento), era totalmente incapaz de determinar-se de acordo, com nexo causal entre patologia e ato delituoso. Mas, são casos excepcionais e, portanto, se o perito estiver se avindo com um desses, é necessário fundamentar solidamente as suas conclusões, não deixando dúvidas quanto ao ditame. Na segunda ocorre quando o sujeito era capaz de discernir o caráter ilícito de sua conduta, e mesmo assim cometeu o delito. Já na terceira é o caso de pessoas, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental retardado, eram, ao tempo da ação, incapazes de discernirem o caráter ilícito da conduta. (Art. 26, CP)[1]².

O serial killer, cuja tradução é “assassino em série”, rigorosamente falando, pode ou não ser sociopata. Vários filmes e séries, como por exemplo “Sexta-feira 13”, “Psicose” etc. descrevem o clássico assassino em série como um psicopata. Partindo da utilização repetida do perfil de um homem sedutor, perverso, frio, calculista, sem distúrbiosde inteligência, que mata ou estupra suas vítimas quase sempre de maneira semelhante. Esse estereótipo é mostrado diversas vezes na literatura, leituras policiais, filmes e seriados a tese de que todos os assassinos, pedófilos e estupradores são portadores desse transtorno, que é uma perturbaçãoda saúde mental, quando na realidade há criminosos em série portadores de doença mental, como a esquizofrenia, a paranoia, epiléticos, drogados e alcoólicos.

Retomando o assassino em série psicopata, sua anormalidade está no seu caráter, seu senso moral e ético apresenta, se estiver presente, é hipodesenvolvido, bem como a afetividade, o altruísmo, os sentimentos superiores de compaixão e arrependimento. É um agente egocêntrico, egoísta, que apenas se interessa pelo que lhe é de interesse. Não se importa com regras, normas, ele mente e dissimula para alcançar seu propósito.

A psicopatia é um transtorno na personalidade do indivíduo, que a faz ser antissocial. Pessoas acometidas com esse transtorno acabam sendo avessas às leis, agem de maneira impulsiva, sempre fazendo o que bem querem, ignorando o bem-estar social. (HERCULES, 2014)

São seres com ausência de empatia, remorso e pena. No entanto, são pessoas sedutoras, persuasivas, cativantes e encantadoras, devido seu alto QI, o que as levam a serem manipuladoras nas relações interpessoais. Estas características fazem com que possam ser pessoas relativamente estáveis a um nível superficial, o que torna o seu diagnóstico tão complicado. (HERCULES, 2014)

Ao analisar, é possível encontrar algumas peculiaridades nos indivíduos portadores da psicopatia: possuem um excelente discurso, um psicopata facilmente poderá convencer outra pessoa daquilo que ele quiser, são ótimos manipuladores, podem fazer acreditar que a sua visão sobre o mundo é a mais acertada; são o centro do mundo, o psicopata está, muitas vezes, convencido que é o centro do universo, sendo uma pessoa muito confiante e segura de si, despreza as ideias dos demais e não entende como não podem concordar com ele, quando há divergência de opiniões; mitomania, o sociopata pode ser um mentiroso patológico na medida em que passa a acreditar na sua própria mentira e existem situações em que passa até a ter um certo orgulho na sua capacidade de mentir e iludir os outros; são explosivos, podendo ter reações exacerbadas e muitas das vezes violentas perante à contrariedade, seja ela uma situação ou uma opinião contrária à sua; são anticonvencionais, há uma necessidade de viver à margem da monotonia, tendo o condutopata sede de emoções fortes; e possuem ausência de culpa, não havendo uma real empatia, é natural que não exista culpa, já que a pessoa não se dá conta do mal que pode fazer ao outro, logo, esta característica também pode resultar numa grande irresponsabilidade.

Para entender uma relação de casal com um psicopata, é necessário compreender que são pessoas facilmente camufladas na sociedade, podendo ser desde um pedreiro até um político da alta cúpula. Por essa camuflagem é difícil reconhecer à primeira vista o sociopata, muitas das vezes se tornando até namorados e maridos de pessoas mentalmente saudáveis. Porém, o condutopata enxerga seu parceiro como um objeto, alguém que lhe dá amor, carinho, tem relações sexuais e lhe dá prazer, por tal motivo se tornam parceiros agressivos, mandões e muitas das vezes a relação resulta em homicídio.

Sobre o tratamento psicológico adequado para os psicopatas é um tema delicado, são indivíduos que, por seu grau elevado de inteligência, absorvem o conteúdo da terapia e usam para aprofundar cada vez mais suas táticas de persuasão, transformando a terapia em uma arma que será usada contra suas vítimas, melhorando ainda mais sua persuasão.

As terapias biológicas e as psicoterapias se mostram, até o presente momento, ineficazes para a psicopatia. Este é um fator intrigante e desanimador, para profissionais da saúde, uma vez que não é disponível nenhum método eficaz que mude a maneira de um psicopata se relacionar com outrem e perceber o mundo ao seu redor. (SILVA, 2008)

Logo, com base nas informações relatadas, é possível afirmar que o transtorno de personalidade antissocial não tem cura, medicação e também não tem terapia que seja eficaz ou benéfica. (PALOMBA, 2014) Trata-se de uma patologia sem cura e sem tratamento, tendo em vista o posicionamento de diversos profissionais da área, com ênfase em dois: Higyno Hércules, perito criminal; Guido Palomba, psiquiatra forense.

A periculosidade criminal é a capacidade que o agente tem de voltar a cometer infrações, logo, somente será aplicada em casos em que o indivíduo já tenha praticado algum delito e podem retornar a praticar. A periculosidade social é a apresentada pelo indivíduo que foi absolvido por inimputabilidade, encontra-se sob regime de medida de segurança, com capacidade real para praticar novamente algum delito.

Relembre-se que quem está em cumprimento de medida de segurança, seja restritiva de direito ou detentiva, foi absolvido pelo crime e recebeu medida de segurança, o que resulta em apresentar periculosidade presumida (art.97 do CPP)[2]. Logo, periculosidade social é a capacidade real e presumida de reincidência devido aos transtornos mentais do agente. (PALOMBA, 2019)

Um indivíduo que nunca praticou ilicitudes, seja doente mental ou não, pode apresentar periculosidade, contudo, perante a lei não, já que apenas se fala em periculosidade após a prática de, pelo menos, um delito.Para o caso da periculosidade criminal, é necessária a realização de exame criminológico. Já no caso da periculosidade social é necessário analisar o exame de cessação da periculosidade. O primeiro tem a finalidade de classificar o criminoso para a progressão da pena; já o segundo é feito um mês antes de término do prazo da medida de segurança.

O exame criminológico se dá para cumprimento da Lei n. 7.210, de 11 de Julho de 1984, que dispõe no artigo 5º “Os condenados serão classificados segundo seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal”. Já o artigo 6º da Lei de Execução Penal dispõe: “A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação… devendo propor à autoridade competente as progressões e as regressões dos regimes, bem como as conversões”, que foi alterado pela Lei n. 10.792, de 1º de dezembro de 2003, cuja redação: “A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador de pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório”.

Tais práticas não têm a eficácia esperada pois não são realizadas de maneira rotineira, os exames que deveriam ser feitos por uma equipe multiprofissional, contendo um médico, um assistente social, um psicólogo, dois chefes e serviço e o diretor do presídio, como diz a Lei de Execuções Penais.

No Brasil, os exames criminológicos de classificação nunca foram feitos de maneira rotineira, já os de progressão, de uns anos para cá, são realizados de maneira esporádica e apenas por determinação judicial da Vara de Execuções Penais, em casos pontuais.

A técnica para a elaboração do exame criminológico é a mesma dispensada para a elaboração dos laudos e pareceres psiquiátricos, podendo então, restinguir-se à verificação do grau de emendabilidade do examinando e aproveitando dos benefícios recebidos durante o cumprimento da pena no regime em que se encontra. O perito deve atentar para a vida pregressa do periciando para a formação do seu juízo de certeza sobre o caso, onde observará: início da criminalidade, reincidência genérica ou específica; criminalidade interlocal; grau de aproveitamento das atividades úteis oferecidas; disciplina carcerária. (PALOMBA, 2019)

No exame direto e na entrevista, será atentada a vida afetiva e os princípios morais, planos que são elaborados para o futuro, capacidade crítica sobe o ato delituoso de que é autor. Com isso, terá elementos seguros para afirmar se o examinado tem a sua periculosidade mantida, diminuída ou aumentada; se tem condições de ser promovido ao regime prisional mais brando do que se encontra, ou não. (PALOMBA, 2019)

O exame de verificação de cessação de periculosidade é feito por peritos oficiais. O periciando é examinado e as suas circunstâncias, focando na possibilidade de reincidência. O caminho de perquirição é composto de 6 passos: observação da curva vital do indivíduo; morfologia do crime praticado; ajuste a vida frenocomial; possíveis distúrbios psiquiátricos e intercorrências na fase de execução da medida de segurança; estado psíquico atual; meio que irá recebê-lo. (PALOMBA, 2019)

Perante acurva vital, são indicadores de periculosidade: falta de aplicação escolar, interrupção de aprendizado, inconstâncias no trabalho, integração com grupos sem atividades construtivas, existência de criminalidade precoce, número elevado de incidentes jurídicos e policiais, reincidência rápida, distúrbios precoces de conduta, início precoce de doença.

Já a morfologia do crime, são indicadores de periculosidade o crime praticado com agravantes legais, crimes contra pessoa e costumes, crimes com multiplicidade de golpes, crimes praticados com frieza de sentimentos, crimes contra pessoas indefesas. (PALOMBA, 2019)

Quanto à vida frenocomial, são indicadores de periculosidades: necessidade de medidas restritivas, criminalidade interlocal, mau comportamento, deficiente ou nulo aproveitamento escolar, precário ou nulo aproveitamento laborterápico, fugas e tentativas de fuga. Já às intercorrências psiquiátricas, são indicadores de periculosidade: agitação psicomotora, surtos e episódios psicóticos, crise de irascibilidade de altas dosagens de psicofármacos. (HERCULES, 2014)

Quanto ao exame psíquico atual, são indicadores de periculosidade: humor explosivo, falta de crítica sobre ato delituoso que praticou, falta de planos para o futuro, alucinações, delírios, falta de remorso, falta de sentimentos superiores, e egocentrismo acentuado. São trinta e cinco indicadores de periculosidade subdivididos em cinco grupos que servem para traçar o perfil da natureza do examinando. Porém, terão pouco valor se não for observado o meio social para o qual irá o periciando.

O exame de cessação de periculosidade, na maioria das vezes, é feito em indivíduos que se encontram internados em manicômio. Como diz Ortega y Gasset, “yosoyyo y mi circunstância”, traduzindo, “eu sou eu e minha circunstância”. O interno recebe medicações, não convive com mulheres, não precisa trabalhar para sustento próprio, há disciplina interna etc. Alteradas as circunstâncias, tudo se transforma. Logo, o perito precisa estar atento ao meio que irá receber o periciando, quais as possibilidades de trabalho, quais ligações afetivas dele com a família.

Observados esses pontos, o especialista formará seu juízo de certeza, de maneira mais fácil, sobre a periculosidade do periciando. Raríssimas são as dúvidas e não há exame acurado, minucioso, realizado com técnica e com ciência que não as dissipe por completo. (PALOMBA, 2019)

A medida de segurança é utilizada para salvaguardar a coletividade e para promover o tratamento mental do doente criminoso. O perito pode ficar em dúvida, tendo em vista esse duplo motivo, se o examinando pode ou não voltar ao meio social, mesmo depois do seguimento de todos os passos da perícia para a verificação de cessação de periculosidade, ou seja, mesmo aplicada a ciência médica, com técnica, conscientemente renasce a dúvida sobre a cessação ou não da periculosidade do periciando. (HERCULES, 2014)

Nesse caso, é prudente fazer a repetição do exame após um mês, tempo de suficiência para a reavaliação e verificar se algo mudou e se tal mudança, por mínima que seja, pese em um dos lados, para a cessação da periculosidade. Caso, mesmo assim, a dúvida permanecer, será utilizado o in dubio prosocietate. Nesse caso não se trata do réu quando a dúvida lhe beneficia. No caso de medida já aplicada, os benefícios passam a ser para a sociedade, que já fora lesionada pelo indivíduo que cometeu o delito que o levou à medida de segurança. No parecer de verificação de cessação de periculosidade, o perito irá consignar que em sua conclusão aplicou o referido princípio, já que o objetivo é instruir o juiz com transparência. (PALOMBA, 2010)

No caso de exame criminológico, não se aplica a mesma regra, já que o examinado é e continuará sentenciado, onde permanece o vínculo legal: pena em regime mais brando, em caso de progressão, contudo ainda inerente na Justiça. Na medida de segurança é entre a sociedade e o paciente. Quando ocorre a cessação de periculosidade, cessa também o vínculo legal. Portanto são situações completamente distintas na essência, não sendo cabível o mesmo enquadramento.

De acordo com a psicóloga LourraineMarega Andrade, a pedofilia é uma psicopatia, referente a uma perversão do desenvolvimento da sexualidade. O pedófilo é uma pessoa ansiosa, compulsiva e obsessiva que tem preferência sexual por crianças normalmente na idade pré-puberal entre 7 e 14 anos.

A importância da repressão de crimes cometidos por pedófilos

Os crimes envolvendo a pedofilia atentam diretamente contra a dignidade sexual de menores de idade, dando-lhe prejuízos físicos e psicológicosque geral sequelas traumáticas para o resto de suas vidas, sendo assim necessária uma vasta coerção de tal crime. Além de ser reprovável pela sociedade, o que gera grande repúdio contra seus agentes, dentro e fora dos presídios.

A psicopatia é algo de suma importância na análise comportamental e psicológica dos autores desse tipo de crime. É possível afirmar que as características da patologia facilitam o cometimento do crime contra dignidade sexual infantojuvenil, já que o autor é incapaz de sentir empatia e possui tamanho desejo sexual por menores de idade. Por terem o QI elevado, são facilmente aceitos pelo alto escalão da sociedade, conseguem adquirir altos cargos públicos ou até mesmo serem sócios de grandes empresas de capital significativo. São influenciadores natos e maquiavélicos, conseguindo apoiadores e admiradores por suas qualidades e trabalho. São ótimos em se esconder dos holofotes e delinquem por debaixo dos panos, até serem descobertos e se tornarem manchetes em jornais e revistas.

Considerações finais

Diante o exposto é possível comprovar que a patologia da psicopatia é um agente impulsionador ao sujeito visando adquirir poder e bem-estar próprio, afastando o agente de sentimentos genuínos e verdadeiros, como a empatia, a pena, o remorso, dentre outros, que seriam capazes de fazer o autor se sensibilizar com as vítimas e evitar que fossem abusadas.

São influenciadores natos capazes de ludibriarem seus parentes e pessoas próximas, fazendo-os acreditarem que o que é dito por eles é, de fato,a verdade.

Cabe salientar que são pessoas acometidas por uma perturbação mental grave, cujo tratamento, medicamentoso ou psicológico, ainda é desconhecido pelas ciências médicas e psicológicas, gerando assim um grande mal-estarao se pensar em maneiras de sancionamento ou até mesmo de regressão do quadro. Por se tratar de uma patologia autônoma e imbatível, os pacientes tendem a reintegrar a sociedade, e, consequentemente reincidirem no mesmo delito.

Por fim, em casos de exposição de seus delitos ao público e autoridades competentes, após a sanção, retornarão a cometer os crimes já cometidos por serem reincidentes comportamentais, logo, tendem a voltar a delinquir e assim permanecer nesse ciclo vicioso.


Referências

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral, v.1. 17ªEd. São Paulo: Saraiva, 2012.

CALHAU, Lélio Braga. Resumo de criminologia. Niterói: Impetus, 2009, p. 13.

HERCULES, Hygino de Carvalho. Medicina Legal. 2ª Ed.São Paulo. Editora Artheneu, 2014.

HOFFMANN, Henrique. Criminologia. Salvador: Juspodivm, 2018.Manual diagnóstico y estadístico de lostrastornosmentales: DSM-5. Editorial médica panamericana, 2014.

LOMBROSO, Cesare. O Homem Delinquente. São Paulo: Ícone, 2013.

PALOMBA, Arturo Guido. Perícia na Psiquiatria Forense. 2019

SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro:

Objetiva, 2008.

SHECAIRA, S. S. Criminologia. 6ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 2014.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A Questão Criminal; Rio de Janeiro: Revan, 2013.

[1] Artigo 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

[2] Artigo 97 – O Juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

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