Redação

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Felix Fischer declarou o Tribunal de Justiça do Amazonas competente para julgar o processo que apura crime de peculato-desvio em possível burla à fila da vacinação contra a Covid-19 em Manaus.

O caso envolve o atual prefeito da capital, David Almeida (Avante), e a secretária municipal de Saúde, Shadia Fraxe. Segundo o Ministério Público do Amazonas, várias pessoas foram vacinadas sem respeito às prioridades oficiais, entre elas autoridades do município e profissionais de saúde contratados apenas com essa finalidade.

Ao dar razão ao juízo suscitante do conflito de competência, o ministro disse que não há nesse caso “efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da União”, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do TJ-AM para o processo.

Na origem do caso, o Ministério Público estadual pediu ao TJ-AM a prisão preventiva e o afastamento do cargo do prefeito e de outros agentes públicos. De acordo com a acusação, além do desrespeito à fila da vacina, que teria privilegiado, entre outras pessoas, a própria secretária de Saúde, houve a contratação de dez médicos em suposto desvio de função e com remuneração superior à dos demais profissionais, com o objetivo de burlar a ordem da imunização.

O tribunal estadual declinou da competência, alegando que a aplicação das vacinas segue regras dispostas no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, nos termos da Lei 14.124/2021; dessa forma, seria claro o interesse da União no caso, cabendo o julgamento do processo à Justiça federal.

Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acolhendo parecer do Ministério Público Federal pela falta de interesse da União, suscitou o conflito de competência no STJ.

O ministro Felix Fischer, relator, mencionou pontos do parecer do MPF, destacados pelo TRF-1, segundo os quais a competência para gerir o plano de imunização é municipal, inclusive quanto ao abastecimento de informações sobre imunizados no banco de dados nacional.

De acordo com o parecer, o papel da União na aquisição das vacinas não se confunde com a posterior gestão da aplicação dos imunizantes, a cargo dos municípios.

“Não está configurada, portanto, inequivocamente, a efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da União, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do Tribunal de Justiça do Amazonas para o processamento do feito”, resumiu Felix Fischer. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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CC 178.330


Fonte: ConJur