Redação

Os bens de uma empresa de pequeno porte que são considerados indispensáveis para o sustento dos empreendedores e do negócio podem ser considerados impenhoráveis. A partir desse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) acolheu o pedido de duas costureiras e não penhorou seus objetos de trabalho, que iriam cobrir uma dívida trabalhista de uma delas.

Segundo o processo, mãe e filha possuem um pequeno ateliê e a filha foi condenada a pagar R$ 5 mil em dívidas trabalhistas. Os credores solicitaram a penhora de duas máquinas de costura e uma impressora, avaliadas em R$ 900.

As empreendedoras, em sua defesa, pediram a proteção dos bens com base no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Segundo a norma, máquinas, ferramentas e outros instrumentos necessários ao exercício da profissão dos executados são impenhoráveis.

Em primeira instância, a penhora foi negada sob a justificativa de que, mesmo que o artigo se refira a pessoas físicas, a jurisprudência admite que a proteção seja estendida às micro e pequenas empresas constituídas como pessoas jurídicas em que o sócio trabalha pessoalmente, como é o caso das duas costureiras. Os credores recorreram e o TRT-SC manteve a decisão.

“A jurisprudência admite a aplicação excepcional da impenhorabilidade para resguardar empresários individuais, além de micro e pequenas empresas onde o sócio exerce pessoalmente a profissão”, apontou o juiz convocado Hélio Henrique Romero. “Trata-se de empresa individual cuja única titular exerce a profissão na máquina de costura e depende do equipamento para seu sustento”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.

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0000709-37.2017.5.12.0048 


Fonte: ConJur