Redação

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, votou a favor da manutenção da homologação da delação premiada do ex-governador Sérgio Cabral (MDB-RJ), em julgamento de recurso que está sendo apreciado pelo Plenário virtual da Corte. Além disso, votou a favor da possibilidade de a Polícia Federal fazer acordos, na preliminar suscitada pelo relator do caso, ministro Edson Fachin.

Com o voto proferido por Marco Aurélio, o placar de votação está em três a dois pela manutenção da homologação do acordo, contando os votos do relator e do ministro Luís Roberto Barroso. Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques votaram contra o relator.

Em relação à preliminar, o voto do decano, porém, leva ao placar momentâneo de quatro a um para a tese de que a PF pode celebrar acordos de delação premiada. “Divirjo quanto à preliminar suscitada, concernente à legitimidade da Polícia Federal para celebrar, na fase pré-processual, acordo de colaboração premiada. O entendimento quanto à constitucionalidade da atuação da autoridade policial na formalização do termo foi assentado, pelo Pleno, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.508, de minha relatoria”, diz Marco Aurélio em seu voto.

Além disso, o ministro afirma que acordo de delação homologado pelo relator (Fachin) não se refere a fatos alusivos a processo-crime em curso, situando-se no âmbito da atribuição da autoridade policial, considerada a fase pré-processual. A premissa foi ressaltada na decisão homologatória, de modo que a colaboração não tem repercussão em ações penais nas quais o colaborador (Sérgio Cabral) foi denunciado ou condenado.

Quanto ao mérito do agravo da PGR, sustentando a ilegalidade do termo, Marco Aurélio acompanha Fachin. Na fase de homologação do acordo, não cabe examinar os aspectos materiais relativos à delação premiada. As obrigações do colaborador e os benefícios correspondentes serão objeto de análise quando do julgamento de eventual ação penal. Apenas cumpre apreciar os aspectos formais, sem examinar o conteúdo do acordado.

“No caso, as formalidades legais, consideradas a espontaneidade, a voluntariedade e a legalidade do ajuste, foram atendidas. A eficácia do que versado pelo delator, levando em conta a veracidade das declarações, é definida mediante sentença, observado pronunciamento do Órgão julgador”.

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PET 8.482


Fonte: ConJur