Redação

Como o ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho não comprovou que as acusações que fez contra o desembargador do Tribunal de Justiça fluminense Luiz Zveiter eram verdadeiras, a 8ª Vara Cível da capital o condenou nesta terça-feira (18/5) a pagar indenização por danos morais de R$ 100 mil ao magistrado. O político também terá que excluir todas as publicações na internet que diziam que Zveiter era o “chefe de uma quadrilha criminosa” responsável pela impugnação de sua candidatura ao governo do Rio, em 2018.

No mesmo dia, a 26ª Câmara Cível do TJ-RJ negou apelação de Garotinho e manteve sentença que também o condenou a pagar reparação de R$ 100 mil a Zveiter. Nesse caso, o político, sem provas, acusou o desembargador de ter recebido propina e feito obras superfaturadas enquanto presidiu o TJ-RJ.

Primeira instância
Em vídeos publicados em seu blog e redes sociais, Garotinho acusou Zveiter de ser o “chefe de uma quadrilha criminosa” responsável pela impugnação de sua candidatura ao governo do Rio, em 2018, feita pelo Tribunal Regional Eleitoral do estado e confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Nos vídeos, Garotinho afirmou que Zveiter articulou decisões judiciais contra ele pelo fato de seu irmão, Sergio Zveiter, ter sido suplente do candidato a senador Cesar Maia (DEM). O político também declarou que os Zveiter e Maia agiam para que o atual prefeito do Rio, Eduardo Paes (DEM), vencesse a eleição para governador em 2018 — Paes foi derrotado por Wilson Witzel (PSC) no segundo turno.

Na ação, o desembargador disse que as declarações do ex-governador eram falsas e afetavam sua honra. Em contestação, Garotinho sustentou que os conteúdos que publica na internet estão protegidos pela liberdade de opinião e informação e não constituíram qualquer ofensa à honra do magistrado.

O juiz Paulo Roberto Correa apontou que o político não comprovou que as acusações eram verdadeiras. E destacou que elas foram alvo de processos administrativos, que foram arquivados sem condenação do magistrado.

“A parte ré [Garotinho] não traz, contudo, qualquer comprovação de suas acusações, deixando de mencionar que todos os procedimentos administrativos instaurados em face do autor foram arquivados, não tendo sido imputada qualquer tipo de responsabilidade ao demandado. Dessa forma, constato que as informações que constam na matéria objeto da lide são inverídicas ou, diante da omissão de circunstâncias relevantes, como o arquivamento dos procedimentos administrativos abertos em face do autor, foram exploradas de forma indevida, causando danos à imagem e à honra do demandante [Zveiter]”, disse o julgador.

Correa também ressaltou que a liberdade de imprensa e o direito à informação não são absolutos. Dessa maneira, os jornalistas ou pessoas públicas devem ter um mínimo de compromisso com o dever de veracidade.

Apelação negada
No outro caso, Anthony Garotinho havia sido condenado em primeira instância a pagar indenização por danos morais de R$ 100 mil a Luiz Zveiter. Em entrevista concedida em 2017 ao jornalista Roberto Cabrini, no programa Conexão Repórter, do SBT, o ex-governador acusou o magistrado de recebimento de propina e de ter contratado obras com preços superfaturados enquanto estava na presidência do TJ-RJ. Além disso, proferiu diversas ofensas ao desembargador, alegando que ele o ameaçou por intermédio de terceiros.

Zveiter afirmou, na ação, que as declarações são inverídicas e afetaram sua imagem pública. Já Garotinho disse que apenas descreveu fatos que constam de outras investigações e sustentou que exerceu sua liberdade de opinião.

O relator da apelação na 26ª Câmara Cível do TJ-RJ, desembargador Wilson do Nascimento Reis, apontou que as afirmações do ex-governador foram feitas sem provas e atingiram a honra de Zveiter.

“As manifestações promovidas nas redes sociais do réu [Garotinho], bem como as entrevistas concedidas revelaram inegável ofensa ao autor [Zveiter], tendo a livre manifestação do réu extrapolado os limites do tolerável. Verifica-se que a conduta do réu revelou uma verdadeira progressão de ofensas ao autor, o que, ao meu ver, extrapolou os limites do tolerável e admissível em nosso Estado Democrático de Direito, eis que nítida a intenção de causar prejuízo à sua honra”.

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Processos 0262133-62.2018.8.19.0001 e 0279281-23.2017.8.19.0001


Fonte: ConJur