Redação

O depoimento de Fábio Wajngarten, nesta quarta-feira (12), à CPI da Covid foi considerado confuso e contraditório por senadores que entenderam que o ex-secretário de Comunicação de Jair Bolsonaro ou mentiu em entrevista à revista Veja, dada semanas atrás, ou faltou com a verdade diante dos senadores.

Renan Calheiros (MDB-AL), relator da comissão, chegou a pedir a prisão de Wajngarten pelo crime de falso testemunho, assim como Fabiano Contarato (Rede-ES) e outros senadores. O presidente do colegiado, Omar Aziz (PSD-AM), resistiu. Ao mesmo tempo que os ânimos se inflamaram, ficou a dúvida de como um elemento tão raro quanto a prisão durante sessão do Senado Federal poderia ocorrer.

regimento interno da Casa, no seu artigo 148, indica que a CPI “terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, e garante aos investigados e testemunhas a intimação e inquirição “de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação processual penal”. A prisão em CPI, portanto, segue um rito parecido com uma investigação criminal.

Para a prisão na CPI precisa haver um crime durante a sessão. “De fato, para dar voz de prisão, tem de haver flagrante delito”, explica um ex-consultor do Senado Federal, que falou ao Congresso em Foco em condição de anonimato. A partir disso, “a Polícia Legislativa lavra o auto, e mantém a guarda do ‘preso’ até que a Polícia Federal assuma a guarda, o que deve ocorre em seguida à comunicação”.

Essa troca implica em todo o procedimento comum: exames de corpo de delito, comunicação ao juiz – que seria um magistrado da vara criminal da Justiça Federal em casos de pessoas sem foro privilegiado, que pode relaxar a prisão ou mantê-la, audiência de custódia, encaminhamento a uma unidade de detenção. “Mas sem flagrante, não há prisão”, lembra o ex-consultor.

Para o advogado e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), Renato Ribeiro de Almeida, o caso desta quarta-feira guarda suas peculiaridades. “Fábio Wajngarten é testemunha e não investigado. Se ele fosse investigado, assim como em outras inúmeras vezes em CPIs anteriores, o investigado dizia “me reservo no direito de permanecer calado”, e morria o assunto por aí – uma vez que no Brasil não existe o crime de perjúrio”, ressaltou.

Mas Renato entende que o depoimento constituiu crime: “Como o Fábio está como testemunha, ele comete o crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal“, concluiu. “A meu ver, nesse caso, temos pelo menos em tese, o cometimento de um crime de falso testemunho.”

Apesar da magnitude do fato, ele não é inédito. Em uma sessão da CPI sobre irregularidades do sistema financeiro pelo caso Marka, em 26 de abril de 1999, o ex-presidente do Banco Central, Francisco Lopes, foi preso antes do início da sessão. Chico recusou-se a assinar um termo de compromisso que o obrigada a dizer apenas a verdade – sua alegação era que seguia ordens dos seus advogados.

Após advertências de senadores, Chico resistiu e acabou preso pelos crimes de desacato e desobediência. Após pagar fiança e ser solto, passou a responder um processo por evasão de divisas.


Fonte: Congresso em Foco