Por Roberto M. Pinho

(…) “Analisando o conjunto de ocorrências degenerativas do judiciário trabalhista, está patente para a sociedade leiga que este modelo de justiça desenvolvido por seus integrantes, não se ajusta a real necessidade”.

A Justiça laboral, é a que mais ofende os direitos do exercício profissional, hostiliza partes e pratica toda sorte de ofensas a comunidade litigante. Os números de queixas de advogados por todo Brasil é surpreendente. Só este ano, mais de 10 mil incidentes causados por juízes e servidores na justiça foram registrados nas OABs do país. Como conseqüência desta degenerada anomalia, este judiciário está desacreditado e com um enorme encalhe de processos, no ponto de saturação, porque parte é inexecutável, e outros com valores exorbitados, resultantes de sentenças criminosas praticadas por juízes xenófobos com empregadores. Daí que a reforma trabalhista deslanchou e foi aprovada nos termos que já conhecemos.

Estrutura insuficiente – Este entrave trouxe reflexos também para os serventuários, pressionados pelas partes, que reagem diante de abruptas e inadequado modelo de serviço público. Por essas e outra se conclui que a questão cerne da JT, não seja a de pessoal e sim da falta da pedagógica educação pública. A maior lacuna na proteção laborativa reside justamente na própria estrutura da justiça trabalhista, onde 84% dos trabalhadores, não conseguem acesso a prestação jurisdicional, isso porque dos 5.560 municípios, somente 1.150 cidades possuem Vara do Trabalho, e o programa “Justiça Itinerante”, ainda é tímido. Até 2003 existiam um total de 1.327 Varas do Trabalho no País. Essa “Ilha da Fantasia” é um complexo que não se justifica, diante da reciprocidade dos seus serviços jurídicos. Tribunais nanicos no norte e nordeste, garagem e gabinetes suntuosos na sede do TST em Brasília e carros de última geração para desembargadores, compõe o elenco de injunções.

A introdução do inciso LXXVIII, ao art. 5º, estabelecendo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, desvendou a necessidade do autor de impor sua vontade de resultado. No foco deste problema, está o Estado/juiz, responsável pela entrega da jurisdição dentro do parâmetro da razoabilidade, qualidade e presteza.

Meios extrajudiciais – Analisando o conjunto de ocorrências degenerativas do judiciário trabalhista, está patente para a sociedade leiga que este modelo de justiça desenvolvido por seus integrantes, não se ajusta a necessidade. Isso porque os que procuram este segmento especializado estatal esperam que em razão da compulsória exigência de que só esta justiça está autorizada a conciliar, interpretar e julgar os dissídios trabalhistas tem por moral, que promover a entrega do direito em prazo razoável. Na esteira deste procedimento já poderiam estar operando outros meios alternativos extrajudiciais, desafogando a demanda de ações e afagar a volúpia dos juízes do trabalho, que atuam contra tudo e todos, protegidos pela imunidade estatal. Mas os magistrados não querem perder o status de julgador.

Judicialização – O direito deve atingir os anseios dos homens que estão tutelados por seus princípios, a morosidade da prestação jurisdicional afronta os indivíduos, têm frustrado direitos, desacreditado o Poder Público, especialmente o Judiciário. Da mesma forma que um inocente carcerário não pode esperar pelo direito moroso, o trabalhador por sua verba alimentar também não pode suportar a demora. Na realidade os serviços deste jurisdicionado, ao que nos transmite, estão limitados em sua maior parte, tão somente a formatação de um titulo executivo, cujo texto é de extremo elitismo e complexidade jurídica, cujas injunções (para não dizer exageros) e assim transformam o processo do trabalho, num monstrengo. E o resultado e sem dúvida a judicialização.