Redação –
Por constatar que o comprometimento do patrimônio traz dificuldades financeiras para a compradora durante o momento de crise, o Tribunal de Justiça de Goiás concedeu liminar para suspender a cobrança de valores de um contrato firmado com uma imobiliária.
O pedido da autora havia sido negado em primeira instância, mas o juiz substituto Aureliano Albuquerque Amorim acolheu o argumento de que a rescisão do contrato independe da vontade das partes: “Inexiste vedação para o rompimento unilateral da avença”, apontou.
A mulher também havia sido cadastrada em órgãos de proteção ao crédito. Mas o magistrado concedeu a proteção de seu nome apenas para prestações vencidas a partir da cientificação da decisão. Segundo ele, a negativação de nome diante de inadimplemento é direito do credor:
“O que se percebe é que a agravante pretende rescindir a avença em razão de dificuldades financeiras, esse fato, por si só, não justifica a proteção contra eventual inadimplemento ocorrido antes desta ordem judicial, uma vez que, o princípio da boa-fé objetiva, que rege as obrigações contratuais, legitima ao credor a adoção das medidas necessárias para o recebimento de quantia que lhe é devida”, registrou o juiz.
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5161928-14.2021.8.09.0000
Fonte: ConJur
MAZOLA
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